Processo 0007373-11.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007373-11.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007373-11.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237878693 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de ALAN EDWARD FIORE e MÔNICA CRISTINA REZENDE FIORE. A parte exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o recebimento do valor referente à condenação principal (danos morais) e honorários, além da cobrança de astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a alegação de que houve descumprimento da tutela de urgência deferida, em virtude do cancelamento indevido do plano de saúde da dependente Mônica Cristina. Garantido o juízo mediante depósito judicial, a executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese: a ausência de descumprimento da liminar (alegando que o plano esteve ativo); a inaplicabilidade da majoração da multa; o excesso de execução; e requerendo a liberação do montante depositado. A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação, rechaçando os argumentos da executada e apontando documento emitido pela própria ré que confirma o cancelamento da apólice no período apontado. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia da presente impugnação em verificar a ocorrência (ou não) do descumprimento da decisão liminar que impôs obrigação de fazer à operadora de saúde, bem como aferir o limite do valor exequível a título de multa cominatória (astreintes). No que tange ao alegado descumprimento, razão assiste à parte exequente. Da análise detida dos autos, verifica-se que a tutela de urgência deferida em 26/01/2024 determinou à ré que mantivesse "todos os autores vinculados e assistidos no plano contratado". Não obstante as alegações da operadora de que o plano teria se mantido ativo de forma ininterrupta, os documentos colacionados pela autora evidenciam o contrário. Destaca-se, em especial, a resposta formulada pela própria demandada no e-mail de 24/05/2024 (id.172596576 pg.2), na qual a própria operadora confessa que efetuou a exclusão da dependente Mônica Cristina Rezende Fiore e que estaria reativando o plano dela. Sendo assim, caracterizada a exclusão indevida e a falha na manutenção do plano nos exatos termos determinados judicialmente, mostra-se escorreita a incidência da multa cominatória, não havendo que se falar em ausência de descumprimento. Por outro lado, quanto ao limite aplicável à referida multa (astreintes), a impugnação da executada merece acolhimento parcial. A decisão originária que concedeu a tutela antecipada (26/01/2024) fixou o limite em R$ 15.000,00. É certo que, diante das notícias de descumprimento no curso da lide, este Juízo proferiu despachos (IDs. 170265239 e 175854984) intimando a ré para comprovar o cumprimento da obrigação sob pena de majoração da multa para o limite de R$ 30.000,00. Analisando detidamente o teor das aludidas decisões, embora determinassem a intimação da ré sob pena de majoração, efetivamente não houve o incremento expresso da cominação. Sendo a multa processual medida de coerção que exige interpretação restritiva…

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