Processo 0007373-17.2012.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007373-17.2012.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007373-17.2012.8.17.0001 RECORRENTE: CONSTRUTORA ANGLO LTDA RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ ROCHA FIGUEIRAS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pela CONSTRUTORA ANGLO LTDA , com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão consubstanciado na Decisão Monocrática Terminativa de ID 47334120 , proferida pelo eminente Desembargador Relator da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à Apelação Cível interposta por ANDRÉ LUIZ ROCHA FIGUEIRAS, ora parte recorrida, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a construtora ora recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguéis) e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária . A decisão recorrida restou assim sintetizada em seu conteúdo decisório: "DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, para acrescentar à condenação da construtora ré o pagamento dos danos materiais correspondentes ao valor pago em locação, corrigidos pelo IGPM, a partir de cada pagamento, mais juros de 1% ao mês, e morais, estes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir desta data. Dado o princípio da causalidade, custas e honorários a cargo da construtora, cujos honorários advocatícios fixo em 15% sobre o valor total da condenação." Nas razões do presente Recurso Especial (ID 48250654), a CONSTRUTORA ANGLO LTDA sustenta, a inexistência de atraso juridicamente relevante, afirmando que a fundação foi concluída em outubro de 2008, o que projetaria o prazo de entrega para além do alegado pelo autor; a violação aos artigos 389 e 390 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem desconsiderou a confissão do autor em depoimento pessoal, na qual teria admitido a inexistência de coação para pagamentos ou trocas de unidades; afronta ao artigo 373, inciso I, do CPC, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor quanto aos danos morais e lucros cessantes; e negativa de vigência ao artigo 334 do CPC, ante a falta de impugnação específica de documentos pela parte autora . Ademais, aponta divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano moral, defendendo que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação extrapatrimonial, citando paradigmas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e precedentes desta Corte Superior. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a Certidão de Transcurso de Prazo de ID 49462659 . Decido. Considerando que, por meio do presente recurso especial, o recorrente pretende atacar diretamente decisão monocrática, não restou configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária, pois, contra a decisão combatida, o recurso pertinente seria o Agravo Interno previsto com fundamento no art. 1.021, do CPC. Na medida em que não houve a colegialidade do julgado monocrático, inexistiu a exaustão do elenco de recursos ordinários cabíveis neste Tribunal de Justiça, pelo que, ausente acórdão exposto a recurso especial. É este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA…

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