Processo 0007374-19.2015.8.19.0202
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007374-19.2015.8.19.0202 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0007374-19.2015.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00468835 RECTE: PNEUMASA PNEUS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS DA GUANABARA LTDA ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 RECORRIDO: BORRACHAS VIPAL S/A ADVOGADO: VANESA ALVES DA SILVA OAB/MG-156024 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0007374-19.2015.8.19.0202 Recorrente: PNEUMASA PNEUS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS DA GUANABARA LTDA Recorrida: BORRACHAS VIPAL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial tempestivo (id. 496), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos dos ids. 444 e 487, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXTINÇÃO DE PROCESSO EM QUE ERA DISCUTIDO POSSÍVEL AFASTAMENTO DA MORA, POR DESÍDIA DA DEVEDORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INSERIDOS NA PLANILHA INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial fundado em 10 (dez) cheques prescritos e devolvidos. A apelante alega nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que a credora causou seu "colapso financeiro" ao reapresentar indevidamente título já quitado, e aponta excesso de cobrança pela inclusão de honorários na planilha inicial. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se o suposto abalo de crédito causado por título estranho à lide justifica o inadimplemento de obrigações subsequentes incontroversas; e (iii) analisar a legalidade da inclusão unilateral de honorários advocatícios na memória de cálculo da ação monitória. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte pretende apenas rever os consectários da mora sobre obrigação a termo, vencida e não quitada. Além disso, tenta ressuscitar, em sede de embargos monitórios, discussão que deveria ter sido exaurida em ação declaratória própria, travada em processo apensado, o qual foi extinto sem resolução do mérito por sua própria desídia processual, não tendo renovado a propositura da demanda, tampouco depositado a parcela incontroversa da dívida. 4. A eventual irregularidade na cobrança de um título específico não confere à devedora salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações contratuais subsequentes e incontroversas, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa. 5. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente (Tema Repetitivo 564), incumbindo ao emitente o ônus disposto no artigo 373, II, do CPC. 6. É indevida a inclusão de honorários advocatícios na planilha de débito que instrui a petição inicial, configurando a prática de bis in idem frente à condenação sucumbencial. 7. Recurso parcialmente provido."; "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXTINÇÃO DE PROCESSO EM QUE ERA DISCUTIDO POSSÍVEL AFASTAMENTO DA MORA, POR DESÍDIA DA DEVEDORA. CORRETA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração que não se…
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