Processo 0007374-46.2021.8.08.0030
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007374-46.2021.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ADRIANO DO NASCIMENTO e outros (2) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007374-46.2021.8.08.0030 APELANTES: ADRIANO DO NASCIMENTO, WESLEY GOMES LEMOS, MIQUEAS CRUZ PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: LAURA ADRIANA REIS DE OLIVEIRA - ES35812 Advogados do(a) APELANTE: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839-A, REGINA MIRANDA RIBEIRO - ES26370 Advogado do(a) APELANTE: NICOLAS CARLOS WERLY COSTA - ES36287 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E INFERÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL AUTÔNOMA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelações criminais interpostas por Adriano do Nascimento, Miqueias Cruz Pinheiro e Wesley Gomes Lemos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES em que foram condenados pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), ambos majorados pelo envolvimento de adolescente (art. 40, VI), todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material. As defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, fundado em relatórios de inteligência policial, declarações extrajudiciais e ocorrências pretéritas desconexas, com pedido subsidiário de redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria dos apelantes no delito de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se há prova idônea da existência de vínculo estável, permanente e estruturalmente organizado entre os acusados para configuração do delito de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo condenatório exige prova produzida sob contraditório judicial, dotada de consistência, autonomia e aptidão para superar o estado de inocência, não sendo admissível condenação fundada em conjecturas, histórico criminal ou elementos meramente inquisitoriais. A denúncia foi construída a partir da reunião de quatro eventos distintos, temporalmente apartados e com contextos fáticos diversos, sem unidade fática minimamente consistente apta a demonstrar, por si só, a prática dos delitos imputados. A análise individualizada dos fatos revela fragmentação objetiva e subjetiva, uma vez que os episódios descritos envolvem agentes diversos e circunstâncias autônomas, impedindo a formação de juízo condenatório baseado em meras inferências de conexão. O denominado “Caso 03”, utilizado como elemento relevante para vinculação entre os acusados, refere-se, na realidade, a fato ocorrido em 2018, já submetido a persecução penal autônoma perante outro juízo, não sendo juridicamente adequado utilizá-lo, sem lastro probatório idôneo nestes autos, como fundamento central da condenação. O depoimento da…
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