Processo 0007374-77.2018.8.11.0059

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007374-77.2018.8.11.0059
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0007374-77.2018.8.11.0059 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ANDERSON LOURENCO MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANGELA VITOR NOBRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAN ALVES LEAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIONE FERREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DIONE FERREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. TEMA 1.194/STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM FRAÇÃO REDUZIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre do Norte (MT), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03, em concurso material. A defesa postula a desclassificação para uso pessoal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a incidência do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o abrandamento do regime e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão: Há seis questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/06; (ii) estabelecer se incide a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se é aplicável a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas; (iv) verificar a necessidade de redimensionamento da pena; (v) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vi) examinar a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir: 1. A apreensão de aproximadamente 80,01g de cocaína/crack fracionada, acompanhada de balança de precisão, dinheiro em espécie e arma de fogo municiada, evidencia o dolo de mercancia e afasta a hipótese de uso pessoal, nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06. 2. A condição de usuário não afasta a tipicidade do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, quando presentes circunstâncias concretas indicativas de traficância. 3. Nos termos do Tema 1.194/STJ, a confissão da posse da…

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