Processo 0007375-84.2025.8.17.2990

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0007375-84.2025.8.17.2990
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0007375-84.2025.8.17.2990, proposta por M. D. S. G. D. S. em favor de M. D. G. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.767, I, 1.775, §3º, e 1.728 e seguintes do Código Civil, c/c art. 84, §1º, e art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A CURATELA de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA e NOMEAR como sua curadora definitiva M. D. S. G. D. S., já qualificada nos autos. A curatela ora deferida, em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos personalíssimos da curatelada. Nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da curatelada. Nos termos do art. 8º da Lei nº 13.146/2015, compete à curadora cuidar da pessoa da curatelada, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, previdência social, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação, comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, entre outros. Nos termos do art. 1.741 do Código Civil, compete à curadora administrar os bens da curatelada, em proveito desta, com zelo e boa-fé. À luz do art. 1.748 do mesmo diploma, a curadora não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimos ou antecipar receita em nome da curatelada, fazer saques ou transferências de conta poupança, aplicações financeiras ou depósitos judiciais, obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar bens pertencentes à curatelada, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito, nos limites do rendimento mensal, sob pena de responsabilidade. Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, dispensando-lhe a hipoteca legal, ressaltando que tem o dever de prestar contas do exercício da curatela, consoante os arts. 1.755 a 1.762 e 1.774 do Código Civil." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. OLINDA, 30 de abril de 2026, Eu, THIAGO CANDIDO XAVIER, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo…

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