Processo 0007377-35.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007377-35.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SPECTRA SISTEMAS INTEGRADOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO SERPA COSSART - PE25749 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE BENS MÓVEIS À PENHORA. EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS DE SEGURANÇA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/1980. ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO 578 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO IGUALMENTE EFICAZ E MENOS GRAVOSO. PENHORA ELETRÔNICA DE NUMERÁRIO. ART. 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO 425 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO CAPITAL DE GIRO SEM PROVA CONCRETA. TRATATIVAS DE PARCELAMENTO OU NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMAS REPETITIVOS 365 E 1.012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal de origem, tombada sob o processo nº 0041420-61.2025.4.05.8300, que indeferiu o pedido da executada de nomeação à penhora de bens móveis consistentes em equipamentos de tecnologia de segurança e, em consequência, determinou a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. 2. A execução fiscal tem por finalidade assegurar a satisfação efetiva e célere do crédito tributário regularmente constituído, devendo os atos constritivos observar a ordem legal de preferência estabelecida pelo legislador, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do Código de Processo Civil, os quais conferem primazia ao dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira como primeiro bem sujeito à penhora. 3. A preferência legal atribuída ao numerário decorre de sua superior aptidão satisfativa, liquidez imediata e facilidade de conversão em favor do credor, razão pela qual a substituição por outros bens somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada concretamente a existência de meio executivo alternativo que preserve a efetividade da execução e seja simultaneamente menos gravoso ao executado. 4. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto nem autoriza o afastamento automático da ordem preferencial de penhora estabelecida pela legislação processual. O parágrafo único do referido dispositivo impõe ao executado o ônus de indicar meio diverso de execução que seja comprovadamente menos gravoso e igualmente eficaz, sob pena de manutenção da medida executiva adotada. 5. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 578, a substituição da penhora em dinheiro por outro bem exige demonstração efetiva pelo executado de que a providência pretendida atende ao equilíbrio entre menor onerosidade e utilidade executiva, não bastando alegações genéricas acerca de eventual prejuízo decorrente da constrição financeira. 6. No caso concreto, os bens indicados pela executada consistem em equipamentos tecnológicos destinados à…
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