Processo 0007378-62.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007378-62.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237570473, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS DUARTE DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, todos igualmente qualificados nos autos, narrando os fatos constitutivos de seu direito e juntando documentação pertinente. Decisão deferindo a prioridade na tramitação do feito e a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, id 228798588. Petições da parte autora de emenda à inicial, id 228822913 e id 228867525. Acostou documentos. Petição da parte autora de emenda à inicial e acostando o comprovante do pagamento das custas processuais, id 228940886. Decisão interlocutória com força de mandado deixando de apreciar o pedido de gratuidade de justiça requerida na exordial, ante ao pagamento das custas processuais realizado pela parte autora; acolhendo as emendas à petição inicial; deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 2 (dois) dias, autorize o procedimento cirúrgico, em rede credenciada, ante a doença do Nó Sinusal – Síndrome Taquicardia / Bradicardia da Autora, arcando com todos os materiais cirúrgicos e encargos financeiros da referida cirurgia, sob pena de multa diária, tudo em conformidade com o que foi prescrito pelo médico assistente (Id’s 228795006 - Pág. 1/2, 228795007 - Pág. 1 e 228795008 - Pág. 1) até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir na hipótese de descumprimento desta ordem judicial, por cada dia de atraso, na forma contida no artigo 537 do CPC, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de execução das astreintes; determinando a intimação por mandado, com URGÊNCIA que o caso pede, a parte ré, através de Oficial(a) de Justiça para o devido cumprimento desta decisão e determinando a citação da parte demandada, id 228948390. Antes de a sentença ser proferida, as partes protocolaram acordo extrajudicial no id 231491551, acostado pelo advogado da parte ré, realizado através do Site Conciliador pela parte autora e seus advogado, e pela advogada da parte ré (id 236521297, pg. 16 e seguintes), requerendo a homologação do presente acordo. Acostando documentos. Petição da parte ré acostando documentos de representação processuais, id 236521297. Sendo isto o que importa relatar, decido. Consoante legislação vigente, é lídimo direito de as partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. Pois bem. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, que deve…
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