Processo 0007379-06.2022.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007379-06.2022.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007379-06.2022.8.16.0129 Processo:   0007379-06.2022.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa:   R$72.020,00 Autor(s):   LOURDES MARIA TEIXEIRA DA SILVA representado(a) por Lúcia Maria Teixeira da Silva Réu(s):   UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA  I. RELATÓRIO  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LOURDES MARIA TEIXEIRA DA SILVA, representada por sua curadora LÚCIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, em face de UNIMED DE PARANAGUÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.  A parte autora narrou, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré desde 01/07/2000, encontrando-se adimplente, e que foi acometida por acidente vascular cerebral hemorrágico, com graves sequelas neurológicas, permanecendo totalmente acamada, dependente para todos os atos da vida diária, alimentando-se por gastrostomia e necessitando de cuidados contínuos. Sustentou que a ré passou a prestar assistência domiciliar de forma apenas parcial, recusando-se a custear acompanhamento de enfermagem em regime de 24 horas, o que obrigou os familiares a contratarem profissionais particulares, com gasto mensal alegado de R$ 7.340,00.  Requereu, liminarmente e ao final, que a ré fosse compelida a fornecer home care integral, com equipe de enfermagem 24 horas por dia, além do ressarcimento dos danos materiais inicialmente indicados em R$ 22.020,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.  O pedido liminar foi inicialmente indeferido. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de cobertura contratual para assistência domiciliar, inexistência de prescrição médica expressa para enfermagem 24 horas, suficiência dos serviços já disponibilizados e ausência de danos materiais e morais indenizáveis.  A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a abusividade da negativa, a natureza substitutiva do home care em relação à internação hospitalar e a necessidade de acompanhamento técnico permanente diante do quadro clínico grave.  Proferida decisão de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos: a necessidade de fornecimento de assistência médica domiciliar/home care 24 horas e a existência de danos materiais e morais, tendo sido deferida a produção de prova pericial médica.  Realizada a perícia, a expert inicialmente concluiu que a autora apresenta sequelas neurológicas definitivas, é totalmente acamada e dependente de terceiros, alimenta-se por gastrostomia, possui traqueostomia e demanda cuidados técnicos de enfermagem, classificando-a, naquele momento, como paciente de média complexidade, com necessidade de suporte de enfermagem por 12 horas diárias segundo os critérios ABEMID/NEAD.  Em complementação, a perita esclareceu que a autora utiliza traqueostomia com aspiração, não possui independência para nenhum ato de vida diária e necessita de cuidados técnicos, como manuseio de sondas, aspiração de vias aéreas, curativos, uso correto de dispositivos e medicamentos.  Posteriormente, em nova complementação pericial, diante de quesitos específicos…

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