Processo 0007381-54.2024.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007381-54.2024.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007381-54.2024.4.05.8500 RECORRENTE: GILSON RESENDE DE FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO MENDONCA DA CONCEICAO - SE16317-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A DECISÃO REPARAÇÃO POR DANO. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE RÉ NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a demanda dessa forma: A parte autora informa que mantém junto à CEF contrato de financiamento estudantil (contrato nº. 01222175185000407902), na qualidade de fiador de seu filho, e que mesmo seu filho estando adimplente com as prestações do contrato, cujo valor da prestação consiste em R$ 422,71 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), teve seu nome negativado por débito referente ao mesmo, tendo esse débito chegado ao valor de 2.125,04 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e quatro centavos). Ajuíza, portanto, esta ação especial cível como objetivo de ser declarado inexistente o débito e que a CEF seja condenada à reparação por danos morais. A parte ré apresentou contestação intempestiva, uma vez que fora efetivamente citada em 19/09/2024 (data da ciência) e apresentou contestação apenas em 23/04/2025, o que implica na veracidade dos fatos alegados pelo demandante, no entanto, sem prejuízo da análise da prova dos autos. Ao se fazer a análise do documento de anexo nº. 44005631, verifica-se que a prestação do contrato em tela que gerou a negativação aqui combatida teve vencimento em 05/11/2023 e, conforme extrato bancário do filho do demandante, Gilson dos Santos Farias, anexo nº. 44005634, a conta tinha saldo positivo e suficiente para cobrir o valor da prestação do referido contrato, bem como as prestações dos meses subsequentes, de onde se conclui que a prestação com vencimento em 05/11/2023, assim como a dos meses subsequentes, não foram debitadas apesar de haver saldo suficiente na conta bancária, tendo a parte autora sido inscrita no SPC/SERASA, indevidamente, pelo débito no valor de 2.125,04 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e quatro centavos), conforme documento de anexo 44005634. Nesse contexto, é de ser declarada que a negativação foi indevida, haja vista que o não pagamento do débito referente ao contrato nº. 01222175185000407902 se deu por culpa única e exclusivamente da ré, CEF. Quanto ao dano moral no caso em apreço, conforme jurisprudência uníssona do STJ, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, não sendo necessário provar a dor ou abalo emocional. No que tange à fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado deve guardar dupla função. A primeira, de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause…

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