Processo 0007381-87.2025.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007381-87.2025.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007381-87.2025.8.16.0058   Processo:   0007381-87.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$2.742,35 Autor(s):   VAGNER DA COSTA SOUZA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A     SENTENÇA      1. RELATÓRIO    Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado que Vagner da Costa Souza move em face de Banco Bradesco S.A., no qual postulou pela antecipação dos efeitos da tutela para que os descontos mensais fossem limitados ao tido como incontroverso.   Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição ré os contratos nº 527577286 e nº 529046547, sustentando a existência de abusividades contratuais, especialmente em razão da adoção do sistema de amortização PRICE, com alegada incidência de juros compostos sem pactuação expressa, bem como da cobrança de seguro reputada indevida, sob alegação de venda casada. Afirma, ainda, excesso de onerosidade e apresenta pareceres técnicos particulares com recálculos comparativos pelo método GAUSS, sustentando diferença nos valores cobrados.   Em relação ao contrato nº 527577286, a inicial aponta operação no valor de R$ 1.651,68 (mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), com taxa de 4,89% a.m. (quatro vírgula oitenta e nove por cento ao mês) e parcela de R$ 1.905,96 (mil, novecentos e cinco reais e noventa e seis centavos). Quanto ao contrato nº 529046547, indica valor de R$ 1.045,83 (mil e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), taxa de 4,96% a.m. (quatro vírgula noventa e seis por cento ao mês) e parcela de R$ 1.471,12 (mil, quatrocentos e setenta e um reais e doze centavos).  Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré, o ressarcimento em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados e tutela de urgência para limitação dos descontos aos valores que reputa incontroversos.  Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.14.  Decisão de seq. 10.1 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora esclarecesse objetivamente os valores que entendia corretos em ambos os contratos, bem como esclarecesse se efetivamente havia prestações iguais e consecutivas. Ato contínuo, a parte autora sustentou que os fatos narrados na inicial guardariam correspondência com os contratos apresentados (seq. 14.1).  A inicial foi recebida à seq. 17.1, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência, aplicando o CDC e a inversão do ônus da prova ao caso.  Audiência de conciliação foi infrutífera (seq. 32.1).  A parte ré compareceu aos autos (seq. 13.2) e contestou o feito alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos seriam genéricos, sem individualização suficiente dos valores impugnados e sem adequada demonstração das obrigações controvertidas, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, ausência de interesse de agir, por falta de demonstração de prévia resistência administrativa, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos…

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