Processo 0007382-80.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007382-80.2026.4.05.8302 AUTOR: DIOGO BRUNO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO BRUNO DE OLIVEIRA GOMES - PE37149 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob argumento de erro material, contradição e omissão na decisão de id. 159310800, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões, o embargante alega, em síntese: (i) erro material: o juízo analisou o edital do leilão nº 0107/0224, enquanto o certame que rege a lide é o leilão nº 0078/0225; (ii) contradição: o juízo apontou que os dois imóveis estariam em bairros diferentes, porém, o ITBI atesta que ambos estão no bairro Boa Vista; (iii) omissão: e-mail da equipe do leilão confirmou que a imagem divulgada é de imóvel diverso do arrematado. Nesse contexto, requer o saneamento dos vícios apontados e a reapreciação da tutela a fim de que: a) a ré apresente a cópia integral do anúncio do leilão (incluindo todas as imagens, descrições e registros eletrônicos), bem como preserve os respectivos logs e arquivos digitais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Art. 396 e 400, CPC); b) a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Caruaru, informando a existência desta lide e a prejudicialidade externa em relação à Ação de Reintegração de Posse nº 0000757-81.2026.8.17.4480; c) a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ R$ 20.405,00 (correspondente às benfeitorias e obras comprovadas), como medida de cautela e garantia do resultado útil do processo. Contrarrazões no id. 161865888. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Os pressupostos de admissibilidade dos recursos são a recorribilidade do ato decisório, a adequação, tempestividade, o preparo e a singularidade (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1998. 3º volume. 17ª ed. São Paulo: Ed Saraiva. p. 83). A adequação do recurso significa que este deve ser o meio processual previsto na legislação processual para obter aquilo que se pretende com o recurso, ou seja, para cada tipo de decisão é previsto determinado recurso com funções previstas na Lei. Os Embargos de Declaração são destinados a obter o esclarecimento da sentença ou acórdão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, a teor do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se predispondo a alterar o conteúdo decisório da sentença através da reapreciação do mérito do processo, exceto em hipóteses excepcionais em que podem ser dados efeitos infringenciais ao mesmo, a exemplo da existência de erro material que pode ter como consequência a reforma do decisum. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Analisando os termos da decisão embargada, verifico que assiste parcial razão à parte embargante. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que, de fato, o autor arrematou o imóvel localizado na "RUA PROJETADA 27, nº 158, LT 19 QD AS LOT VIANA E MOURA XIQUE-XIQUE", no bairro Boa Vista, Caruaru/PE, no âmbito do leilão edital nº 0078/0225, conforme termo de arrematação de id. 158452601. O reconhecimento do equívoco, porém, não é suficiente para alterar a solução adotada na decisão embargada. Fato é que o ora embargante não apresentou nenhum documento idôneo que comprove a alegada confusão entre o bem ofertado e a imagem do imóvel correspondente veiculada por canal oficial da instituição ré. O anúncio de id. 158452635 é de site de…
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