Processo 0007383-98.2026.8.16.0033
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007383-98.2026.8.16.0033 Processo: 0007383-98.2026.8.16.0033 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Data da Infração: 22/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): TIAGO THOMPSON FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Juiz das Garantias da Vara Criminal de Pinhais/PR 1. Inicialmente, promova-se o apensamento destes autos aos de Medida Cautelar n. 0006820-07.2026.8.16.0033. 2. Trata-se de auto de prisão em flagrante que culminou na segregação de TIAGO THOMPSON FERREIRA DE SOUZA na data de 22/06/2026 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 273 do Código Penal. Extrai-se do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão que, em 22/06/2026, foi dado cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 0006820-07.2026.8.16.0033.0001, na residência de Tiago Thompson Ferreira de Sousa. Consta que durante as diligências, em uma sala localizada no pavimento superior do imóvel, foram localizados e apreendidos diversos produtos de uso terapêutico e medicinal, bem como materiais relacionados à sua administração, sendo eles: 11 caixas de Testanat Depot 25 mg; 17 caixas de Drostanolona Propionato; 11 caixas de Durateston Plus Gold; 1 caixa de Metendona Enantato; 3 caixas de Decalona Depot 200 mg; 1 frasco de 30 ml de Canabidiol 25 mg/ml; 1 caixa de GHK-AI 100 mg; 1 caixa de Klow 80 mg; 2 frascos de Klenbuterol de uso veterinário; 5 ampolas de Lipostabil; 5 caixas de Metandrostenolona 10 mg; 1 caixa de Stanozoland 10 mg; 1 caixa de Testanat Depot 250 mg; 1 caixa de Brontel; 1 frasco de Gonadotrofina Coriônica Humana 5.000 UI; 1 caixa vazia de Pharma Test; 1 frasco de Testanat Depot 250 mg; 1 frasco de Global Peptid R50 (Retatrutide 50 mg); 1 frasco de Stanozoland 10 mg em comprimidos; 1 caixa de Anastrozol (Anya) 1 mg em comprimidos; 385 seringas descartáveis com agulha; 8 agulhas hipodérmicas descartáveis 25 x 0,70; 3 seringas de maior calibre da marca Lavizoo; 45 seringas para insulina de 1 ml com agulha acoplada; e 1 aparelho celular iPhone, de cor preta. Em interrogatório perante a Autoridade Policial, o conduzido informou que os produtos apreendidos eram todos destinados ao seu consumo. Certidão de antecedentes foi acostada ao mov. 34.1. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória ao autuado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 39.1). Por intermédio de sua defesa constituída, o flagranteado requereu, em apertada síntese, a concessão de liberdade provisória, por compreender ausentes os requisitos legais dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (mov. 44.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 3. Da homologação do auto de prisão em flagrante Compulsando os autos, verifico que a prisão em tela se amolda à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal,…
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