Processo 0007384-30.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007384-30.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007384-30.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001354-75.2019.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : VINICIUS DE CARVALHO LANDIM ADVOGADO(A) : VANESSA LARA MELLO (OAB RS084046) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB TO02335A) AGRAVANTE : ISAIAS GRASEL ROSMAN ADVOGADO(A) : VANESSA LARA MELLO (OAB RS084046) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB TO02335A) AGRAVADO : ALVERI STREFLING ADVOGADO(A) : JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103) AGRAVADO : AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA COMPROVÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PELA CONTADORIA JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução com fundamento na planilha apresentada pelos exequentes. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por ausência de fundamentação, alegam excesso de execução decorrente da adoção de base de cálculo e critérios de atualização incompatíveis com o título executivo judicial, bem como defendem o cabimento da exceção de pré-executividade para apreciação da matéria. Requerem a desconstituição da decisão ou, sucessivamente, o reconhecimento do excesso de execução, com refazimento dos cálculos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as decisões recorridas são nulas por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir alegado excesso de execução demonstrável por prova pré-constituída; e (iii) saber se é possível reconhecer, desde logo, o excesso de execução ou se a apuração do crédito depende de prévia elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade das decisões recorridas, pois o magistrado enfrentou, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais submetidas à apreciação, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação ao dever constitucional e legal de fundamentação. 4. A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de excesso de execução quando a controvérsia puder ser solucionada mediante simples confronto entre o título executivo judicial, os cálculos apresentados e os elementos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória, circunstância verificada no caso concreto. 5. A análise dos autos evidencia inconsistências nos cálculos apresentados durante o cumprimento de sentença, inclusive quanto à atualização da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, à incidência dos encargos legais e à divergência entre os valores executados, circunstâncias que impedem o imediato reconhecimento do efetivo excesso de execução. 6. A adequada solução da controvérsia exige a elaboração de memória de cálculo imparcial pela Contadoria Judicial, observando rigorosamente os limites fixados no título executivo judicial, os critérios legais de atualização e o posterior exercício do contraditório pelas partes, antes de novo pronunciamento acerca da existência ou não de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e…

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