Processo 0007384-40.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007384-40.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007384-40.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUCAS PABLO MOREIRA FRANCISCO ADVOGADO(A) : IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) RÉU : FERNANDO PATRÍCIO ADVOGADO(A) : WANESSA PEREIRA DA SILVA (OAB TO004553) DESPACHO/DECISÃO i- relatório A embargante insurge-se contra a decisão exarada no  evento 8, DECDESPA1 , alegando a existência de contradição e omissão quanto ao contrato de referência, apontando a existência de dois extratos com valores e números distintos (XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), omissão quanto ao RENAJUD. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos até que a instituição financeira preste esclarecimentos. O embargado manifestou-se no evento 29, CONTRAZ1 , pugnando pelo não acolhimento do recurso. É o relatório. Decido . II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento parcial para sanar a obscuridade apontada. Do Efeito Suspensivo Analisando o pleito, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos aclaratórios. A alegação de obscuridade quanto ao número do contrato não justifica a paralisação da eficácia da tutela de urgência, especialmente diante do risco de dano reverso ao embargado, que permanece exposto aos efeitos da mora e à restrição de seu crédito. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Do Esclarecimento do Contrato de Referência Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de individualização do contrato. Para fins de cumprimento da tutela de urgência, esclareço que os depósitos judiciais devem ter como base o Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX , cujo valor total financiado é de R$ 249.757,46 ( evento 1, CONT_FINANC5 , fls. 14 e 15). Considerando que restou incontroverso que foram pagas apenas 2 (duas) parcelas (vencidas em 20/03/2025 e 20/04/2025), o embargante deverá proceder ao depósito das parcelas vincendas a partir da terceira prestação, utilizando como parâmetro o valor da parcela mensal constante no referido extrato. Da Alegada Contradição quanto à Restrição RENAJUD sobre Veículo de Terceiro Suscita o embargante a existência de contradição na decisão de Evento 08, sob o argumento de que a restrição via sistema RENAJUD recaiu sobre veículo que, segundo os registros oficiais, pertence a terceiro estranho à lide (Sr. Francisco Leonardo Liesz). Contudo, não se vislumbra o vício apontado. A decisão embargada foi específica e individualizada ao determinar a restrição sobre o veículo identificado (Placa PLN9J01, Chassi 8AJBA3CDXK1619710, Renavam 1181992904), independentemente de quem figure como seu proprietário registral no momento da consulta. A medida assecuratória possui natureza propter rem , visando resguardar o próprio bem objeto do litígio e garantir o resultado útil do processo. O fato de o veículo estar registrado em nome de outrem não torna a decisão contraditória. Portanto, a decisão é clara em seu comando e a insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o mérito da medida, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de aclaratórios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para: 1 - ESCLARECER que a decisão liminar refere-se ao Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX , no valor total de R$ 249.757,46 ; 2 - REITERAR os termos do  evento 8, DECDESPA1 , para que: 2.1  - O requerido proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis , à comprovação do pagamento/depósito referente à…

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