Processo 0007385-32.2025.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007385-32.2025.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por PRISCILA MORAIS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Juntou documentos em evs. 1.2/1.14. Concedida gratuidade de justiça em ev. 8.1. O réu, devidamente citado, apresentou contestação em ev. 20.1, alegando, em síntese, que a autora não apresentou comprovação de união estável e dependência econômica com a de cujus. Alegando ser exigido que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, devendo ser produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito. Diante disso, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Audiência realizada em 15/04/2026, conforme termo do ev. 36.1. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares e outras pendencias a serem analisadas, passo a análise do mérito. O benefício de pensão por morte encontra-se atualmente disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; no inciso II, os pais; e no inciso III, o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. De acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, a “dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido) é presumida e, das demais, deve ser comprovada”. Ademais, é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Assim, basicamente, três são os requisitos para a concessão do benefício: (I) a prova do óbito; (II) a prova da qualidade de dependente; (III) prova da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito ou o preenchimento de todos os quesitos para a concessão da aposentadoria. O óbito do segurado ocorreu em 07/10/2023, restando devidamente comprovado pela certidão de óbito (ev. 1.7). No caso dos autos, a qualidade de segurado do de cujus, também restou demonstrada nos autos e não foi objeto do indeferimento administrativo, conforme ev. 1.13, fls. 36. Em relação à qualidade de dependente da autora, considero que também restou comprovada, haja vista que ambos, comprovadamente, mantinham união estável, sendo declarada em sentença do ev. 1.8. Além disso, as fotografias apresentadas em evs. 1.10 e as testemunhas ouvidas em ev. 36.1, dão conta de comprovar a relação duradoura do casal, sendo presumida a sua dependência na forma da lei. Assim, preenchidos todos os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício. Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento administrativo em 16/05/2024, devendo ser observada a prescrição. Ao valor das parcelas vencidas serão acrescidas de juros e correção monetária, monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Sucumbente, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da…

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