Processo 0007388-55.2017.8.14.0110

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007388-55.2017.8.14.0110
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Goianésia do Pará
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br Processo nº: 0007388-55.2017.8.14.0110 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Industria e Comércio de Madeiras Santome LTDA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 69-A da Lei nº 9.605 de 1998 (ID 62831314). A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2019. Diante da não localização da pessoa jurídica ré para citação pessoal, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão proferida nos autos (ID 62831404). Posteriormente, em 6 de fevereiro de 2026, foi proferido ato ordinatório abrindo vista ao Ministério Público para manifestação sobre diligências voltadas à localização do paradeiro da acusada (ID 167311024). O órgão ministerial manifestou-se em 27 de fevereiro de 2026, indicando o possível endereço de funcionamento da ré (ID 168698247). Os autos vieram conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA A denúncia imputa à pessoa jurídica ré a prática do crime tipificado no artigo 69-A da Lei nº 9.605 de 1998, sob o argumento de que teria apresentado informações falsas ou enganosas em procedimentos de controle ambiental. Ocorre que a conduta consistente na utilização de guias florestais ou inserção de dados falsos em sistemas de controle ambiental (como Sisflora, Sinaflor ou Documento de Origem Florestal) com o propósito de acobertar o transporte, depósito ou comercialização de madeira de origem ilegal não se subsume ao tipo penal do artigo 69-A da Lei de Crimes Ambientais. O artigo 69-A da Lei nº 9.605 de 1998 pune a elaboração ou apresentação de estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso em procedimentos de licenciamento ou concessão florestal. Por outro lado, a conduta de comercializar, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira sem licença válida outorgada pela autoridade competente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605 de 1998. Nesse cenário, quando a falsidade documental ou a inserção de dados falsos em sistema de controle florestal é utilizada como meio para viabilizar o transporte ou armazenamento irregular de madeira, o crime de falsidade é absorvido pelo delito ambiental fim, operando-se a desclassificação da conduta. Desse modo, com amparo no artigo 383 do Código de Processo Penal, impõe-se a desclassificação da conduta imputada na denúncia para o crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605 de 1998. 2.2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Operada a desclassificação para o crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605 de 1998, cumpre analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O delito do artigo 46, parágrafo único, da referida lei comina pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, as infrações penais cuja pena máxima é igual a um ano ou não excede a dois anos prescrevem em 4 (quatro) anos. No caso em apreço, a ré foi citada via edital. A citação por edital é medida excepcional no processo penal e exige o esgotamento das diligências razoáveis para a localização do acusado. No caso dos autos, a…

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