Processo 0007388-83.2025.8.27.2706
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0007388-83.2025.8.27.2706/TO INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em desfavor de Diego Romeiro de Oliveira , imputando-lhe a prática do crime de falsa identidade , previsto no artigo 307, caput , do Código Penal. Consta na inicial que, no dia 08 de dezembro de 2023, em Santa Fé do Araguaia/TO, o acusado atribuiu a si falsa identidade (nome de João Felipe Gomes Silva de Oliveira) perante policiais militares para ocultar a existência de um mandado de prisão em aberto e evitar sua detenção. A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2025. Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha de acusação e realizado o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da ação, sustentando que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo depoimento policial, evidenciando o dolo de ludibriar a fiscalização. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição, arguindo atipicidade da conduta, ausência de dolo e insuficiência de provas, alegando que o nome fornecido seria um apelido social e que o réu não portava documentos. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Não há preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem reconhecidas. O processo transcorreu regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado pela infração ao artigo 307 do Código Penal. A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente demonstradas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, pela Certidão de Antecedentes Criminais que confirma o mandado de prisão em aberto à época dos fatos e pela prova oral colhida em juízo. A testemunha Voni Ribeiro Gomes, policial militar, declarou de forma harmônica que, durante opereção, o acusado forneceu dados incompatíveis e insistiu na identidade falsa de "João Felipe". Afirmou ainda que a real identidade só foi descoberta após pesquisa minuciosa nos sistemas policiais. A tese defensiva de que o réu apenas forneceu um "apelido social" não prospera perante a prova dos autos. O dolo específico de obter vantagem neste caso, a liberdade, furtando-se da justiça é evidente, dado que o réu possuía condenação anterior a 12 anos de prisão em regime fechado. Quanto à alegação de "autodefesa", o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 522) já pacificou que: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de autodefesa." O crime do art. 307 é formal e consuma-se com a simples atribuição da falsa identidade, independentemente da apresentação de documento físico, o que afasta a tese de atipicidade por falta de objeto material sugerida pela defesa. Passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do Código Penal. O delito previsto no art. 307 do Código Penal possui pena abstratamente cominada de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa. Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade mostra-se normal à espécie, não havendo elementos concretos aptos a justificar maior reprovação da conduta. Os antecedentes, contudo, são desfavoráveis, diante da existência de condenação criminal transitada em julgado não utilizada para fins de reincidência, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. As demais circunstâncias judiciais previstas…
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