Processo 0007389-04.2019.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0007389-04.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RODRIGO MONTEIRO MAIA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTADO: NILDO FERREIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ELISANGELA LEITE MELO - ES7782 Advogados do(a) REPRESENTADO: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000, RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES14021 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra NILDO FERREIRA, brasileiro, divorciado, empresário, natural de Campos dos Goytacazes/RJ, nascido em 08/10/1949, filho de Domisino Ferreira e Orlandina Pacheco Ferreira, residente na Rua Moacir Avidos, nº 109, Ed. Mirante da Praia, Praia do Canto, Vitória/ES. Segundo a exordial, entre fevereiro e dezembro de 2018, por diversas vezes, o acusado ameaçou a vítima Rodrigo Monteiro Maia, seu vizinho de andar, de causar-lhe mal injusto e grave. As ameaças teriam ocorrido por meio de cartas, bilhetes, agressões verbais no corredor do edifício e, inclusive, no interior de uma Delegacia de Polícia. O réu foi incurso nas sanções do artigo 147 (três vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/08/2019. O réu apresentou resposta à acusação às fls. 113-121. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas Luzimar Corrêa (síndica) e Elton Sobreiro Kruger, finalizando-se com o interrogatório do réu. O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. O Assistente de Acusação reiterou o pedido, pleiteando o concurso material de crimes. A Defesa, por sua vez, sustentou a tese de insuficiência probatória, decadência e atipicidade pela ausência de temor da vítima, requerendo a absolvição. É o relatório. Fundamento e decido. A defesa arguiu a decadência do direito de representação quanto ao fato de 04/09/2018, alegando que a representação só ocorreu em março de 2019. Rejeito a preliminar. O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada. Conforme os autos, a vítima registrou diversos Boletins de Ocorrência e manifestou inequivocamente seu desejo de representar dentro do prazo legal, sendo que a continuidade delitiva e a reiteração dos atos mantêm viva a pretensão punitiva. A materialidade está comprovada pelos Boletins de Ocorrência nº 35441164 e nº 37270830, pelos bilhetes e cartas acostados, bem como pela prova oral colhida. O réu nega as ameaças, admitindo apenas "batidas na parede" como advertência pelo barulho. Contudo, a prova oral é contundente e desmente a versão apresentada. A vítima relatou de forma detalhada as ameaças verbais ("vou te pegar", "vou quebrar sua cara") e por escrito ("tenho nada a perder"), além de pichações de "morte" em sua porta. A testemunha Luzimar (Síndica) confirmou o ambiente de animosidade e ter visto a cruz e a palavra "morte" riscada na porta da vítima. Vale destacar a prova emprestada (Justiça do Trabalho) com transcrições de áudios em que o réu afirma ser "um cara perigoso" e que "estava comprando uma espingarda 12", admitindo em juízo que o desafeto citado era a vítima, Rodrigo. Em crimes de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos. A alegação defensiva de que a vítima não sentia medo…
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