Processo 0007390-31.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0007390-31.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ANDRESSA GONCALVES DE SOUZA AGRAVADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOPHIA ISABELE GONÇALVES DA SILVA, representada por sua genitora, em face de decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0143527-36.2024.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, que afastou a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre valores bloqueados preventivamente para garantia de tratamento multidisciplinar futuro, mantendo apenas a condenação em honorários advocatícios. Em sede de tutela recursal, pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre os valores constritos judicialmente mediante bloqueios preventivos. Todavia, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbram os requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. A controvérsia gravita em torno da natureza jurídica dos valores bloqueados judicialmente no curso do cumprimento provisório de sentença decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento multidisciplinar de menor. Conforme se extrai dos autos, a obrigação originária imposta à operadora agravada decorre de condenação em obrigação de fazer, consistente na disponibilização e custeio do tratamento terapêutico da criança. Ainda que, em determinados momentos, tenha havido bloqueio judicial de numerário para viabilizar a continuidade do tratamento, tal circunstância não transmuda automaticamente a natureza jurídica da obrigação originária em obrigação de pagar quantia certa. O art. 523, § 1º, do CPC possui campo de incidência específico e restrito às hipóteses de cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. A utilização instrumental de medidas patrimoniais para assegurar a efetividade de obrigação de fazer não implica conversão definitiva da natureza da condenação. Nesse contexto, observa-se, ao menos em juízo de cognição sumária, que os bloqueios determinados nos autos possuem natureza eminentemente preventiva e assecuratória, voltados à garantia da continuidade do tratamento da menor, especialmente diante da presunção de descumprimento futuro reconhecida pelo juízo de origem. Não se trata, portanto, de cobrança de dívida líquida e certa já definitivamente constituída relativamente aos períodos futuros abrangidos pela constrição. A própria decisão agravada estabeleceu distinção técnica entre hipóteses diversas, reconhecendo a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC em relação a valores correspondentes a tratamentos já realizados e efetivamente inadimplidos, ao passo que afastou sua aplicação quanto aos bloqueios preventivos destinados à garantia de tratamentos futuros. Tal diferenciação, em princípio, revela-se juridicamente plausível e compatível com a sistemática executiva adotada no caso concreto. Com efeito, os valores bloqueados preventivamente ainda não correspondiam, no momento da constrição, a obrigação de pagar definitivamente constituída, tampouco houve prévia intimação específica da executada para pagamento daqueles montantes, nos moldes…
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