Processo 0007390-84.2018.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0007390-84.2018.8.18.0140 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ELTON JOHN DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto nos autos do Processo nº 0007390-84.2018.8.18.0140 contra a decisão de admissibilidade proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, no capítulo referente à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, ante a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante insurge-se contra a negativa de seguimento fundada no tema mencionado, sustentando que não existem, especificamente quanto a Elton John de Sousa, elementos probatórios independentes e desvinculados do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais. Afirma que a identificação anterior por meio de reportagem, mencionada no acórdão recorrido, dizia respeito exclusivamente ao corréu Silvestre Araújo da Cunha, circunstância que configuraria distinção entre o caso concreto e o item 4 da tese repetitiva. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, sustentando, em síntese, que a decisão impugnada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial pertinente, que a condenação estaria amparada em outros elementos de prova e que a pretensão defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno, nos termos dos arts. 373 e 374 do RITJPI. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, ao disciplinar o Agravo Interno, estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá o respectivo recurso, o qual, não havendo retratação, será levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC. Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º do art. 374 do RITJPI, dispositivo que remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC. Dessa forma, CONHEÇO do Agravo Interno, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal. Na hipótese dos autos, o Agravante combate a aplicação do Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que não existem provas independentes do reconhecimento fotográfico viciado especificamente quanto a Elton John de Sousa. Argumenta que a identificação anterior por meio de reportagem e a referência a elementos autônomos de prova diziam respeito exclusivamente ao corréu Silvestre Araújo da Cunha, não podendo ser estendidas ao agravante. O referido Tema possui a seguinte descrição e tese: “Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual. 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem à condenação nem a decisões…
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