Processo 0007390-86.2019.8.08.0024
TJES • Representação Criminal/Notícia de Crime
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0007390-86.2019.8.08.0024 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RODRIGO MONTEIRO MAIA REPRESENTADO: NILDO FERREIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ELISANGELA LEITE MELO - ES7782 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO RODRIGO MONTEIRO MAIA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Queixa-Crime em face de NILDO FERREIRA, também qualificado, imputando-lhe a prática do crime de injúria, por quatro vezes, em concurso material, nos termos do art. 140, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal. Narra a exordial que o querelante e o querelado eram vizinhos de condomínio e que, entre setembro e dezembro de 2018, o querelado passou a proferir ofensas de cunho homofóbico contra a sua pessoa em diversas ocasiões. Os episódios ocorreram nos dias 18/09/2018, 21/09/2018, 29/10/2018 e 18/12/2018, envolvendo termos como "viado", "filha da puta" e expressões depreciativas como "respirar tal qual uma gazela". A queixa-crime foi ajuizada em 14/03/2019 e recebida em 13/08/2019. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Matheus Dias Almeida, Melina Carvalho Rocha e Luzimar Corrêa. O querelado foi interrogado em 11/11/2022. Em alegações finais, o querelante e o Ministério Público pugnaram pela condenação do réu, ressaltando que o MP tipificou a conduta no art. 140, § 3º do CP (injúria preconceituosa), dada a natureza homofóbica das ofensas. A defesa requereu a absolvição, alegando ausência de provas e a idoneidade do réu. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades a sanar. A queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses, contado do conhecimento da autoria. A legitimidade das partes é legítima e o interesse de agir está presente. A materialidade delitiva e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelo acervo documental (Boletins Unificados e mídia audiovisual) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Quanto ao fato 1, ocorrido em 18/09/2018, o querelante demonstrou que o réu proferiu gritos de "filha da puta, viado" através das paredes e reiterou as ofensas no corredor. Em outra situação (Fato 2 - 21/09/2018), a testemunha Matheus Dias Almeida confirmou que o réu, em tom agressivo, chamou o querelante de "viado" e "filha da puta", ameaçando acabar com sua carreira. O fato 3 (29/10/2018) ocorreu em sede judicial (9º JEC de Vitória). A conciliadora Melina Carvalho Rocha testemunhou que o réu afirmou que o querelante "respirava tal qual uma gazela", agindo com nítido preconceito homofóbico. Por fim, notadamente ao Fato 4 (18/12/2018), a síndica Luzimar Corrêa presenciou o réu proferindo termos como "viado" e "vagabundo" no elevador. O vídeo juntado aos autos corrobora a conduta, onde o réu, ao ser questionado sobre a ofensa, responde: "isso aí todo mundo sabe". Embora a queixa mencione o caput do art. 140, os fatos narrados e provados demonstram a utilização de elementos referentes à orientação sexual para ofender a dignidade da vítima. Vale destacar, no tocante ao crime de injúria ocorrido no dia 18/09/2018, que, comprovadamente, o querelado proferiu a injúria “você é um filho da puta, viado” , o que foi ouvido pelo querelante através das paredes de seu apartamento. Neste mesmo dia, no elevador do prédio que residiam, ambos se encontraram e o querelado reiterou as ofensas, o que foi registrado no BO…
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