Processo 0007391-19.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007391-19.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007391-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ISABELLA CAVALCANTE FRANCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO MARTINS DE LIMA NETO - PB35040 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ - PB11328-B ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA CAVALCANTI RIBEIRO MAIA MARIZ - PB18774 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, HELANE SANTOS TITO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidata em concurso público contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0011734-93.2026.4.05.8201, mediante a qual foi indeferido pedido de tutela de urgência voltado à sua imediata convocação e contratação para o emprego público de fonoaudióloga no Hospital Universitário Alcides Carneiro, vinculado à EBSERH. Sustenta a agravante haver sido aprovada em primeiro lugar na lista destinada às pessoas com deficiência no Concurso Público nº 01/2024, regido pelo Edital nº 03/2024 - EBSERH/Nacional - Área Assistencial, para o cargo de fonoaudióloga, com lotação no Hospital Universitário Alcides Carneiro, em Campina Grande/PB. Alega ter sido o resultado final do certame homologado em 13 de junho de 2025 e que o edital estabeleceu ordem objetiva de convocação, com alternância entre ampla concorrência e listas de reserva, de modo que, após o chamamento do primeiro colocado da ampla concorrência, a segunda convocação deveria recair sobre a primeira candidata da lista de pessoas com deficiência. Afirma que o primeiro colocado da ampla concorrência somente foi convocado após decisão judicial proferida em outro processo, cujo edital de convocação se encontra à pág. 933 e a decisão judicial correspondente à pág. 935 dos do doc. Id. nº 9261604. Consequentemente, após essa convocação, a Administração deveria observar a sequência prevista no Anexo X do edital, promovendo sua convocação, por ocupar a primeira colocação na lista específica de pessoas com deficiência. Aduz, entretanto, ter a EBSERH autorizado a movimentação interna de uma pessoa já empregada, também fonoaudióloga, do Hospital Universitário Onofre Lopes da Universidade Federal do Rio Grande do Norte para o Hospital Universitário Alcides Carneiro da Universidade Federal de Campina Grande, por meio da Portaria-SEI nº 849, de 08 de abril de 2026, publicada no Boletim de Serviço nº 2.268, às págs. 951/974, especificamente às págs. 969/970, com vigência a partir de 22 de abril de 2026. Defende que essa movimentação configurou preterição arbitrária, pois teria ocupado vaga destinada à observância da ordem de convocação do concurso vigente, em afronta ao edital, à reserva de vagas para pessoas com deficiência e aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Argumenta que a Norma-SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH, cuja íntegra consta às págs. 975 e seguintes, ao disciplinar a movimentação a pedido na modalidade individual, prevê, em seu art. 17, a utilização prioritária dessa modalidade para preenchimento de vagas existentes no quadro efetivo da EBSERH, "excetuando aquelas já direcionadas para concurso público", razão pela qual a movimentação efetivada em favor da litisconsorte passiva seria incompatível com a própria disciplina interna da empresa pública. Sustenta, ainda, que o precedente invocado na decisão agravada, RMS nº 61.985/SP, do Superior Tribunal de Justiça, não se…

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