Processo 0007391-74.2017.8.17.2810

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007391-74.2017.8.17.2810
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007391-74.2017.8.17.2810 EXEQUENTE: GLAUCIA MARIA NERY PADILHA EXECUTADO(A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc. GLAUCIA MARIA NERY PADILHA ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença por meio da petição constante do Id. 182061280, informando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e requerendo a intimação das executadas para o pagamento da quantia total de R$ 339.961,52 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos). A referida quantia abrange o montante de R$ 295.618,72 (duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) a título de débito principal corrigido e R$ 44.342,80 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Para amparar sua pretensão, colacionou as planilhas de cálculo juntadas sob o Id. 216378031. Este Juízo proferiu o Despacho sob o Id. 222976142, determinando a retificação da classe processual e a intimação das partes executadas para que efetuassem o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimadas, as executadas apresentaram tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença juntada sob o Id. 225885631. Preliminarmente, requereram a concessão de efeito suspensivo e realizaram a garantia do juízo por meio da apresentação de apólice de Seguro Garantia (Id. 225888184). Suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial executiva sob a alegação de inobservância dos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, asseverando que a exequente não expôs de forma analítica e clara a evolução de seus cálculos. No mérito da impugnação, sustentaram a ocorrência de excesso de execução. Argumentaram que incide na espécie a prescrição trienal para a restituição dos valores pagos a maior, partindo da premissa de que a demanda originária teria sido proposta no ano de 2023. Impugnaram também o valor base do prêmio considerado para o mês de julho de 2017, apontando como correto o montante de R$ 2.636,08 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oito centavos), ao passo que a exequente utilizou a importância de R$ 3.136,40 (três mil, cento e trinta e seis reais e quarenta centavos). Ademais, aduziram que a credora expurgou de forma integral todos os reajustes anuais e por faixa etária do cálculo, o que desbordaria dos limites fixados na sentença de mérito. Reconheceram como incontroverso o valor de R$ 118.737,61 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), instruído pela planilha contábil Id. 225888183. Pugnaram pela aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça para afastar nova verba honorária. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação sob o Id. 238391707. Requereu o indeferimento do efeito suspensivo e impugnou a suficiência do seguro garantia ofertado, alegando que a cobertura…

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