Processo 0007393-31.2012.4.03.6112

TRF3 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0007393-31.2012.4.03.6112
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0007393-31.2012.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ADIR SILVA MORENO, MUNICIPIO DE ROSANA ESPÓLIO: EDER MOREIRA ARAUJO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: ELIZABETH MARQUES DA CRUZ ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: SANDRO BERNARDO DA SILVA - PR43316 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: ELIZABETH MARQUES DA CRUZ ARAUJO ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de ADIR SILVA MORENO e EDER MOREIRA ARAÚJO (posteriormente substituído por seu ESPÓLIO), visando à reparação de dano ambiental decorrente da construção e manutenção de edificações em Área de Preservação Permanente (APP) e área de várzea, às margens do Rio Paraná, no imóvel identificado como lote nº 26-91, "Rancho Primavera-Tapalam", no Bairro Beira-Rio, Município de Rosana/SP. Posteriormente, por determinação do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o MUNICÍPIO DE ROSANA foi incluído no polo passivo da demanda. A UNIÃO manifestou interesse e foi admitida como assistente litisconsorcial do autor. Narra a inicial que os réus adquiriram o imóvel em 08/05/2006 e nele promoveram construções (sobrado, garagem, edícula, muro), impermeabilização do solo e outras intervenções que impedem a regeneração natural da vegetação nativa. Sustenta que a área está localizada em APP do Rio Paraná, curso d'água com largura superior a 600 metros, e em sua planície de inundação (várzea), sendo, portanto, área especialmente protegida. Trata-se de ação civil pública proposta em face dos réus acima nominados, visando combater dano ambiental causado em margens de rio federal, qual seja, rio Paraná, em local considerado de preservação permanente, por conta de supressão e corte de vegetação e conduta consistente em impedir a regeneração natural da vegetação, mediante construção de imóvel em referido local, em área em que o MPF entende ser de preservação permanente (APP). Por meio desta ação, o MPF visa, liminarmente: a) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente, bem como abster-se de promover ou permitir a supressão de cobertura florestal; b) obrigação de fazer consistente em demolir o imóvel; c) obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente; e que no caso de descumprimento dos mandados liminares concedidos por este juízo importe na imposição de multa diária para os infratores. Inicialmente, foi deferida medida liminar e, após a apresentação de contestação pelos réus, que alegaram, em síntese, tratar-se de área urbana consolidada com ocupação antiga, foi proferida sentença de parcial procedência em 17/01/2013. A decisão fixou a APP em 15 metros, determinou a demolição das construções nessa faixa, a recomposição da área e condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.500,00 cada. Inconformados, o MPF e a União interpuseram recursos de apelação (id 272317517), pugnando pela reforma da sentença para que a APP fosse reconhecida na extensão de 500 metros e, consequentemente, a demolição integral das edificações e majoração da indenização. Os réus apresentaram contrarrazões. Em 04/04/2018, a 4ª Turma do TRF3, em acórdão (id 272317518), anulou de ofício a…

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