Processo 0007394-63.2018.8.19.0021

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0007394-63.2018.8.19.0021
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007394-63.2018.8.19.0021 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0007394-63.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00292128 RECTE: REDE D OR SÃO LUIZ S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: NEUSA DA SILVA ROHR RECORRIDO: EUNICE ROSA SANTONI RECORRIDO: JULIANA ANTUNES DA SILVA CORREIA RECORRIDO: ALESSANDRO ANTUNES DA SILVA CORREIA ADVOGADO: MARIA EDUARDA DIAS CARDOZO CORRÊA DE MAGALHAES OAB/RJ-201114 INTERESSADO: FUNERARIA PRAÇA DA BANDEIRA ADVOGADO: JAQUELINE CASTANHEIRA DE QUEIROZ OAB/RJ-132879 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007394-63.2018.8.19.0021 Recorrente: REDE D'OR SÃO LUIZ S/A Recorridos: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.635/661, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 527/544 e fls.587/594, assim ementados: "Apelação Cível. Responsabilidade civil. Troca de cadáver. Exumação e novo sepultamento. Dano moral configurado. Responsabilidade solidária do hospital e da funerária. Quantum indenizatório mantido. I. Caso em exame Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por filhos e netos da de cujus em face de hospital e funerária, em razão da troca de cadáver ocorrida nas dependências do Hospital Caxias D'or, que resultou no sepultamento do corpo da mulher por família diversa, necessidade de exumação e novo sepultamento. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido, condenando- se o hospital a indenizar os autores em R$ 20.000,00 para cada filho e R$ 10.000,00 para cada neto, julgando-se improcedente o pedido quanto à funerária. O hospital apelou, pugnando pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela condenação solidária da funerária, pela redução do valor arbitrado e pela reforma da sucumbência. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação são: i) verificar a legitimidade ativa dos autores para pleitearem indenização por danos morais decorrentes de ofensa pós-morte e reflexos em sua própria esfera jurídica; ii) analisar a responsabilidade civil das rés pela troca de cadáver e consequentes danos; iii) definir a incidência ou não da responsabilidade solidária entre hospital e funerária; iv) examinar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença; v) avaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo-se a legitimidade dos parentes próximos, que exercem direito próprio. Reconhece-se a legitimidade passiva da ré Rede D'or, por aplicação da Teoria da Asserção, em razão de fatos narrados na inicial. Configurada falha na prestação do serviço hospitalar (art. 14 do CDC), haja vista a liberação indevida do corpo devidamente identificado com etiquetas, que foi sepultado por família diversa, exigindo exumação em estado de decomposição. A funerária, por sua vez, concorreu para o evento danoso ao retirar e preparar corpo …

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