Processo 0007395-66.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007395-66.2025.8.17.3090 IMPUGNANTE: MARIA HELENA CAVALCANTE COELHO IMPUGNADO(A): BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc. MARIA HELENA CAVALCANTE COELHO propôs a presente ação de procedimento comum em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Pretendeu a concessão dos benefícios da JG. Alegou, em síntese, que é titular de cartão de crédito consignado e que vem sofrendo descontos indevidos em suas faturas sob a rubrica de seguro prestamista, além de questionar a regularidade de parcelamentos automáticos de faturas. Aduziu que verificou um parcelamento em 84 parcelas, o qual não anuiu e que não houve bilateralidade na contratação. Sustenta que tais práticas configuram venda casada e abuso de direito por parte da instituição financeira. Invocou a incidência do CDC ao caso concreto, bem assim o enriquecimento ilícito do réu. Aduziu que, em razão do ocorrido, sofreu danos materiais e morais que merecem ser indenizados. Pretendeu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças do cartão de crédito. E, ao final, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e aos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 28.591,30. Anexou documentos. Conclusos os autos, foi deferido o pedido de JG e ordenada a citação da ré. Não houve apreciação do pedido de tutela de urgência pelo colega. Interpôs a autora embargos de declaração suscitando omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência. Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade de toda a contratação do cartão e dos seguros, alegando que houve livre e consciente pactuação pela autora. Afirmou que as faturas demonstram compras reais efetuadas e sustentou a legalidade dos refinanciamentos e parcelamentos. Por fim, afastou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou documentos. Houve apresentação de réplica pela parte autora, na qual ratificou os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, não se manifestação nos autos. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, nada foi requerido, a justificar o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 do CPC. Dito isso, antes da análise do mérito propriamente dito, enfrento as questões preliminares pendentes de apreciação. I – Das questões preliminares: A prefacial de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direito ameaçado ou lesionado. Dessa forma, a ausência de prévia reclamação ou requerimento administrativo não constitui óbice ao…
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