Processo 0007395-85.2017.8.14.0065

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007395-85.2017.8.14.0065
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0007395-85.2017.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Lote 32, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: EDVALDO ALVES MOREIRA DOS SANTOS Endereço: PA LANJ VIC BELECAO FAZ PAI E FILHO, 0, ZONA RURAL, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDVALDO ALVES MOREIRA DOS SANTOS. Cobrava-se, na origem, o valor de R$ 232.739,98 em decorrência de Cédula Rural Pignoratícia. A ação foi protocolada em 17/07/2017. Com a peça preambular foram colacionados documentos. Decisão determinando a citação do executado para pagamento (Id. 28633236 pág. 7). Certidão do Oficial de Justiça informando o não cumprimento da citação por não ter localizado o executado no endereço informado (Id. 28633738 pág. 14). O exequente peticionou nos autos em 20/09/2019, demonstrando ciência inequívoca da tentativa frustrada de citação do executado e requerendo buscas do endereço do demandado nos sistemas judiciais (Id. 28633738 pág. 18). Contudo, somente pagou as custas referentes ao pedido em 14/02/2020 (Id. 28633739). Foi tentada diligência de citação após a localização de um novo endereço no SISBAJUD. A precatória retornou com a informação de que o executado não fora encontrado pois teria se mudado para outra localidade (Id. 129533393). O juízo determinou que o exequente se manifestasse quanto à possível prescrição intercorrente (Id. 161537481). O exequente manifestou-se contrário ao reconhecimento da prescrição (Id. 161941117). Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição intercorrente A execução será extinta quando da ocorrência da prescrição intercorrente, compreendida essa como a modalidade prescricional que se dá no curso do processo (CPC, art. 924, V). O espírito da norma é o de que nenhuma execução pode permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem uma solução definitiva, em homenagem aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. Nesses termos, iniciada a execução e não sendo localizado o devedor ou seus bens, fica suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Norma de igual teor era prevista no CPC/73, que estava em vigor no início da presente execução (CPC/1973, art. 791, III). Decorrido o elastério e persistindo a infrutividade da ação executiva, será ordenado o arquivamento provisório dos autos, que perdurará até que seja encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis ou, finalmente, até a ocorrência da prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). O termo inicial da prescrição, nesses casos, será a ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a suspensão só ocorrerá uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Nesse cenário, na esteira das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 no ano de 2018, é desnecessário pronunciamento judicial expresso declarando a suspensão do processo e da execução. Assim, uma vez notificado o exequente de que a 1ª diligência executiva foi infecunda, inicia-se incontinente o período de sobrestamento e, transcorrido 1 (um) ano, começa-se a contar a prescrição, estejam os autos arquivados provisoriamente ou não (STJ.…

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