Processo 0007396-34.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007396-34.2025.4.05.8000 RECORRENTE: N. D. A. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALD ROZENDO LIMA - AL9570-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANEIDE DE MELO SANTANA - AL18306 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL GRIGORIO SILVA GOUVEIA - AL17471-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE DA CONCEICAO SILVA - AL19290 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR CAPAZ PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA IDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007396-34.2025.4.05.8000 RECORRENTE: N. D. A. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALD ROZENDO LIMA - AL9570-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANEIDE DE MELO SANTANA - AL18306 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL GRIGORIO SILVA GOUVEIA - AL17471-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE DA CONCEICAO SILVA - AL19290 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N.: 0007396-34.2025.4.05.8000 RECORRENTE: N. D. A. C. RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR CAPAZ PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA IDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente por ausência de incapacidade para as atividades inerentes à idade. 2. Alega a parte autora que possui deficiência que a destitui de capacidade de desenvolvimento compatível com sua idade prejudicando sua inclusão social e possibilidade de vir a ter uma vida profissional quando da maioridade. Argumenta: "Em primeiro lugar, a própria perita reconheceu a existência de atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor da menor, destacando a necessidade de acompanhamento contínuo com profissionais de terapia ocupacional e psicopedagogia. Reconheceu, portanto, a presença de limitações que exigem intervenção especializada. Todavia, de forma absolutamente incongruente, concluiu que não há impedimento de longo prazo". 3. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. 4. A Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com deficiência, considera que a pessoa com deficiência, "é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2°). O parágrafo segundo do retromencionado artigo traz as considerações a…
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