Processo 0007397-36.2025.8.17.3090
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007397-36.2025.8.17.3090 AUTOR(A): M. S. G. S. RÉU: D. O. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. M. S. G. S., qualificado, ajuizou o que chamou de “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de D. O. D. S., também qualificado, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Determinado o recolhimento das custas, foi efetivado pelo autor e, em seguida, deferida a liminar de busca e apreensão e ordenada a citação do réu. Realizadas diligências para citação e apreensão do veículo, foi apreendido em 17/03/2026; todavia, sem citação do réu. Em seguida, foi noticiada a composição entre as partes, conforme termo de acordo de ID 236391257, com restituição do veículo ao réu. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, esclareço às partes que a homologação do acordo conduz à extinção do processo e não à sua suspensão, na forma do art. 487, III, b do CPC. Dito isso, é possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas (o autor por procurador com poderes para transigir e o réu em nome próprio); tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 236391257 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas já recolhidas, ficando dispensadas as remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do PC. Honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Havendo descumprimento do acordo, poderá o credor promover o cumprimento de sentença, mediante simples petição nos autos. Diligências legais. Paulista, 11 de maio de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
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