Processo 0007398-04.2025.8.16.0033

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007398-04.2025.8.16.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0007398-04.2025.8.16.0033   Recurso:   0007398-04.2025.8.16.0033 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Apelante(s):   BERNARDO REICHERT SCHIMITER DA LUZ Apelado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   Vistos.   1. Trata-se de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no mov. 31.1, nos autos da “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR” n.º 0007398-04.2025.8.16.0033. Na referida decisão, o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo ao argumento de que o autor não teria atendido a determinação de emenda à petição inicial. Irresignada, a parte apelante argumenta, em síntese, que o magistrado de origem incorreu em equívoco ao exigir comprovação de renda da genitora, embora esta figure apenas como representante legal do menor. Afirma que o benefício possui natureza personalíssima, devendo ser aferido à luz da condição do próprio apelante, cuja hipossuficiência decorre de sua menoridade e da percepção de renda limitada. Invoca os arts. 98 e 99 do CPC, bem como dispositivos do ECA e da legislação correlata, destacando que a exigência imposta viola o direito fundamental de acesso à justiça. Sustenta a presença dos pressupostos para concessão da gratuidade, ressaltando que a renda proveniente da pensão por morte é insuficiente para custear despesas essenciais, sobretudo diante de sua condição de criança neuroatípica, que demanda gastos contínuos com saúde, terapias e educação. Aduz, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do melhor interesse da criança, bem como que a análise da hipossuficiência não deve ser condicionada à situação econômica dos genitores, reforçando a natureza individual do benefício. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de extinção, com a concessão integral da justiça gratuita ao apelante (mov. 1.1-TJPR).    2. DECIDO   2.1 DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA   Em sede recursal, o apelante sustenta que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, argumentando, inicialmente, que se trata de direito de natureza personalíssima, devendo ser aferido exclusivamente em relação ao menor, titular da demanda, sendo indevida a exigência de comprovação da hipossuficiência econômica de sua genitora. Nessa linha, invoca o art. 99 do CPC e precedentes do STJ para afirmar que a análise do benefício não pode ser condicionada à situação financeira do representante legal. Pois bem. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98, caput) asseguram assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia que decorre diretamente do princípio da isonomia e visa impedir que limitações econômicas obstruam o acesso à Justiça. Todavia, tal benefício é excepcional e destinado unicamente aos verdadeiramente necessitados, sob pena de se gerar desigualdade injustificável ao dispensar encargos processuais de quem possui plena capacidade financeira. Diante da frequência crescente de pedidos de gratuidade, incumbe ao magistrado exercer rigoroso juízo de verificação, com base em critérios objetivos, a fim de evitar distorções, fraudes e prejuízos à eficiência do sistema judiciário e aos cofres públicos. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC constitui instrumento apto…

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