Processo 0007398-45.2015.4.01.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0007398-45.2015.4.01.3803/MG EXECUTADO : JOEL PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : HUGO GONCALVES DIAS (OAB SP194212) ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado JOEL PEREIRA DE MELO em face da decisão de Evento 46, por meio da qual foi indeferido o pedido de arquivamento do feito, determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e determinado o prosseguimento da cobrança dos valores recebidos em razão de tutela posteriormente revogada. Sustenta a parte embargante, em síntese: (a) omissão quanto à incompatibilidade da utilização do mandado de segurança como instrumento de cobrança, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF e do regime jurídico da Lei nº 12.016/2009; (b) necessidade de ponderação entre a tese firmada no Tema 692/STJ e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção da confiança, boa-fé e caráter alimentar das verbas previdenciárias; e (c) subsidiariamente, requer a fixação de percentual reduzido para eventual desconto em benefício previdenciário. O INSS apresentou manifestação defendendo a rejeição dos embargos e o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos do art. 302 do CPC e da tese firmada no Tema 692/STJ. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento apenas para fins integrativos, sem alteração substancial da conclusão anteriormente adotada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, embora a decisão embargada tenha consignado a aplicabilidade da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 e a possibilidade de restituição dos valores percebidos após 06/02/2020, efetivamente não houve enfrentamento específico das alegações relacionadas à compatibilização do Tema 692/STJ com o regime jurídico do mandado de segurança, tampouco acerca da forma de efetivação da restituição. Passo ao exame. A alegação de impossibilidade de utilização dos próprios autos do mandado de segurança para cobrança dos valores percebidos por força de tutela posteriormente revogada não merece acolhimento. Nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, a parte responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa quando, ao final, a decisão lhe for desfavorável, devendo a indenização, sempre que possível, ser liquidada nos próprios autos. No caso concreto, verifica-se que a sentença de procedência foi reformada em grau recursal, com o provimento da apelação interposta pelo INSS, o que afastou o direito à desaposentação anteriormente reconhecido e, por consequência, implicou a necessidade de restituição dos valores eventualmente percebidos por força de decisão judicial de natureza precária. A obrigação de restituição decorre diretamente da lei (ex lege), sendo desnecessário pronunciamento judicial específico ou o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe à parte autora a obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, admitindo-se a restituição mediante descontos que não excedam 30% (trinta por cento) de eventual benefício…
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