Processo 0007399-30.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007399-30.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007399-30.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE CICERO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória proposta em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pretende a suspensão de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida e a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, sob alegação de ausência de notificação pessoal para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da notificação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora compromete a validade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes de execução extrajudicial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária de bem imóvel submete-se ao regime da Lei nº 9.514/1997, que exige a prévia intimação pessoal do devedor para purgação da mora como condição para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4. A consolidação da propriedade e a realização de leilão são admitidas apenas se observadas rigorosamente as formalidades previstas nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 5. A certidão apresentada não comprova a efetiva notificação pessoal do devedor, pois não indica os meios utilizados, o endereço, nem as circunstâncias das diligências realizadas. 6. A ausência de elementos que demonstrem a realização de tentativas concretas de intimação pessoal impede o reconhecimento da regularidade do procedimento extrajudicial. 7. A ciência da inadimplência pelo devedor não supre a exigência legal de intimação formal para purgação da mora. 8. A jurisprudência do Tribunal exige certidão circunstanciada que detalhe as diligências realizadas, admitindo-se a notificação por edital apenas após tentativas frustradas de localização do devedor. 9. A inexistência de comprovação da notificação regular evidencia a probabilidade do direito e justifica a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido, para determinar a suspensão de todo e qualquer ato de expropriação, inclusive eventual efeito de arrematação até o julgamento do mérito do processo originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º e 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC, art. 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0800069-48.2020.4.05.8107, Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior, 1ª Turma, j. 01.09.2022; TRF5, AI nº 0801689-93.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF5, AI nº 0803862-90.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 11.07.2025; TRF5, AI nº 0816991-02.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 27.06.2025. GabCB11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº…

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