Processo 0007400-06.1991.5.09.0002
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0007400-06.1991.5.09.0002 AGRAVANTE: JOCIMARA DE CARVALHO AGRAVADO: REID & EID LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f794c39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0007400-06.1991.5.09.0002 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. JOCIMARA DE CARVALHO ELIANE THEREZINHA MACHADO DE SOUZA DA SILVA (PR16581) FERNANDA DE CASSIA ROCHA (PR37126) VALDIR NUNES PALMEIRA (PR29393) Recorrido: JUNTA COMERCIAL DO PARANA Recorrido: Advogado(s): MARIA IOLANDA PROENCA CHEDA EID LOURDES MENI MATSEN (SP274794) Recorrido: Advogado(s): MARIA IOLANDA PROENCA CHEDA EID S/S LOURDES MENI MATSEN (SP274794) Recorrido: PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA Recorrido: Advogado(s): REID & EID LTDA. PAULO ROBERTO RAZZOLINI (PR15405) Recorrido: RICARDO CHEDA EID Recorrido: ROBERTO CHEDA EID Recorrido: SO CLEAN COM.E IND.DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA RECURSO DE: JOCIMARA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id b46ceee; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 889a573). Representação processual regular (Id cc37fbc). Preparo inexigível (Id ca38edb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): A Autora busca a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, como a ciência inequívoca dos sócios desde 1991, a configuração de fraude à execução e a aplicabilidade da desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Sustenta que a decisão se limitou a abordar a necessidade de citação válida, sem enfrentar os argumentos fáticos e jurídicos apresentados que, a seu ver, afastariam a tese de nulidade absoluta. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos…
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