Processo 0007400-34.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007400-34.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007400-34.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007400-34.2024.8.27.2706/TO APELANTE : ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786) ADVOGADO(A) : ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037) APELANTE : ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER ALCENOR ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VIRNA GONÇALVES DOURADO VALIANTE (OAB PI024090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO ( evento 50, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão de mérito, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do hospital recorrido, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ( evento 16, ACOR1 ). Ementa : DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE MATERIAL CIRÚRGICO NÃO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. VALIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Associação Piauiense de Combate ao Câncer Alcenor Almeida – APCCAA, mantenedora do Hospital São Marcos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, que reconheceu a inexistência de débito no valor de R$42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais) decorrente da utilização de insumos cirúrgicos não autorizados pela operadora de saúde do autor, além de condenar a apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A sentença foi também impugnada por recurso adesivo do autor, que requereu a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança hospitalar de materiais cirúrgicos não autorizados pelo plano de saúde com base em termo de responsabilidade firmado por familiar do paciente; (ii) verificar se a cobrança configura conduta ilícita a justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação do serviço médico-hospitalar de urgência foi efetivamente realizada e os insumos utilizados em benefício do paciente, sendo incontroversa a realização do procedimento cirúrgico. 4. A relação jurídica entre o hospital e o paciente é autônoma em relação ao contrato firmado entre o paciente e a operadora de saúde, não sendo o hospital responsável pela negativa de cobertura do plano. 5. A cobrança efetuada decorreu de materiais expressamente negados pela operadora de saúde, sendo legítima a emissão de cobrança direta ao paciente ou seu representante. 6. O termo de responsabilidade firmado por familiar do paciente, em contexto de urgência, é válido, pois foi assinado de forma consciente, clara e sem demonstração de coação, sendo prática usual no âmbito hospitalar. 7. A mera existência de contrato de adesão não implica abusividade, ausente prova de onerosidade excessiva, engano ou estado de perigo no momento da contratação. 8. Não houve conduta abusiva, vexatória ou excessiva por parte da instituição hospitalar que justificasse a condenação por danos morais. 9. Diante do provimento integral da apelação, resta prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Recurso adesivo prejudicado. Opostos embargos de…

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