Processo 0007400-41.2006.5.12.0052

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0007400-41.2006.5.12.0052
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
30

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0007400-41.2006.5.12.0052 AGRAVANTE: NELSO ANZINI E OUTROS (23) AGRAVADO: PACHER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0007400-41.2006.5.12.0052 (AP) AGRAVANTE: NELSO ANZINI, CARMELINO BORGONHA, IVAN ROGERIO PACHER, JOÃO CARLOS DE SOUZA, LUIZ CARLOS GIOVANELLA, IVO MAYRING, DALISA ISABEL STEDELI FARIAS, VILMA TEIKOSKI, MARCOS IVANIR STOLF, PAULO DALFOVO, DARCIO VALCANAIA, SALETE STOLF MAFRA, DOUGLAS ANDREATTA, UNIÃO FEDERAL (PGFN), DALISA IZABEL STEDILE FARIAS, VILMA TEIKOSKI, DARCIO VALCANAIA, SALETE STOLF MAFRA, JOAO CARLOS DE SOUZA, IVO MAYRING, MARCOS IVANIR STOLF, PAULO DALFOVO, LUIZ CARLOS GIOVANELLA, MARCOS ROSSI AGRAVADO: PACHER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, GELASIO PACHER , MARILETE TEREZINHA BERRI PACHER, PASCHOAL RODOLPHO LUGGERI, LUIZ MENDES COSTA, ROGERIO PACHER NETO, GELASIO PACHER COM DE MADEIRAS E REPRESENTACOES LTDA - ME, IVONETE PACHER, INDUSTRIAL MADELUGG LTDA - ME REDATORA-DESIGNADA: MARI ELEDA MIGLIORINI           PENHORA SOBRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese vinculante "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Sendo obrigatória a adoção desse entendimento, deve ser autorizada a penhora sobre proventos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrentes NELSO ANZINI, CARMELINO BORGONHA E OUTROS e recorridos PACHER COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME E OUTROS. Adoto o relatório do Exmo. Desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, Relator sorteado: "O Julgador de primeiro grau, na decisão do ID a11e3ae, acolheu os embargos à penhora opostos pela executada. "Inconformados, recorrem os exequentes a esta Corte, mediante seus arrazoados do IDcd59bc6. "Buscam a reforma da decisão, para que seja mantida a penhora pelo menos até o percentual de 50% dos ganhos líquidos do executado. "Contrarrazões são apresentadas. "É o relatório." V O T O Faço o registro da análise dos pressupostos de admissibilidade conforme o texto do Exmo. Desembargador Relator: "Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais". M É R I T O PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 75 DO TST Apreciando o recurso, o voto do Exmo. Desembargador Relator foi proferido nos seguintes termos: "Rebelam-se os exequentes contra a liberação da penhora havida na conta bancária da executada, sustentando a legalidade havida da penhora sobre rendimentos da executada, desde que respeitado o limite de até 50%. "Constam da decisão do Julgador os seguintes fundamentos: "'[...] o benefício previdenciário recebido pelo embargante, ora bloqueado, é de R$1.648,47, somado a R$0,57 que já havia na conta bancária da executada. Nota-se que o valor nem mesmo alcança 40% do valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS. Ainda que se considere como limite o salário mínimo legal, conforme estabelecido no Tema 75, a diferença encontrada é de…

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