Processo 0007400-49.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007400-49.2025.8.27.2722/TO AUTOR : MILHOMEM E MORAIS LTDA ADVOGADO(A) : LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067) RÉU : SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) ADVOGADO(A) : ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436) SENTENÇA MILHOMEM E MORAIS LTDA , qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e de SANCAR AUTOCENTER EIRELI (EPP) , cuja denominação social corresponde a Sancar Gestão Empresarial e Logística de Veículos Ltda. (Evento 1, INIC1). A parte autora aduz, em síntese, ser proprietária do caminhão trator da marca M. Benz, modelo Axor 2644S6X4, de cor vermelha, ano e modelo 2011, registrado sob a placa MWN3636 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX (Evento 1, INIC1). Narra que, no dia 16/05/2025, por volta de 00h45min, o condutor do veículo, Marcelo Rodrigues Cavalcante Sousa, foi abordado por policiais militares na comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, oportunidade em que se constatou a sua embriaguez ao volante e a existência de um mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento contra si (Evento 1, INIC1)(Evento 1, BOL_OCO9). Sustenta a requerente que, a despeito de ter indicado imediatamente outro motorista devidamente habilitado na categoria compatível com o caminhão, Assis Alves de Morais, para retirar o bem e evitar a sua remoção, a autoridade de trânsito negou a liberação do veículo na via pública, promovendo o seu recolhimento compulsório ao depósito administrado pela requerida Sancar (Evento 1, INIC1)(Evento 1, APREENSAO10)(Evento 1, HABILITAÇÃO12). Afirma, ademais, que, ao comparecer no dia seguinte ao pátio da concessionária para proceder à retirada do caminhão, portando o licenciamento atualizado, teve a restituição obstada pela requerida Sancar sob a justificativa de que o cadastro de pessoa jurídica da autora constava com a situação de baixado na Receita Federal (Evento 1, INIC1)(Evento 1, SITCADCNPJ8). Impugna a legitimidade das exigências fiscais formuladas e o montante financeiro exigido a título de remoção e diárias de estadia, as quais totalizavam quantias superiores a cinco mil reais devido ao decurso do tempo (Evento 1, INIC1). Ao final, postulou a concessão de liminar para a liberação imediata do caminhão sem condicionamento tributário ou quitação prévia de diárias de estadia, e, no mérito, a confirmação da tutela provisória, a declaração de nulidade do ato de apreensão e a inexigibilidade dos encargos de depósito (Evento 1, INIC1). O pedido de liminar foi inicialmente postergado para momento posterior à oitiva das partes (Evento 9, DECDESPA1). Diante disso, a parte autora opôs pleito de reconsideração, reiterando a gravidade dos prejuízos sofridos pela paralisação das atividades de transporte de cargas e a patente abusividade da retenção (Evento 18, PET1). Este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência inaudita altera pars, determinando a imediata liberação do caminhão sem condicionante cadastral ou exigência de pagamento prévio das tarifas de estadia e remoção, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de sessenta dias de incidência (Evento 20, DECDESPA1). Após a comprovação do recolhimento das custas de locomoção de oficial de justiça pela autora, foi expedido o respectivo mandado judicial de intimação e liberação (Evento 31,…
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