Processo 0007400-69.2024.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007400-69.2024.4.05.8303 RECORRENTE: MARIA ZENEIDE FEITOZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E COPEIRA. PPP E LTCAT. IDONEIDADE DOCUMENTAL. TEMA 205 E TEMA 211 DA TNU. SÚMULA 82 DA TNU. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1,2. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Serra Talhada/PE, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de período laborado sob condições especiais. O período controvertido corresponde a 01/02/2009 a 12/11/2019, em que a parte autora exerceu atividades de auxiliar de serviços gerais (limpeza) e copeira em hospital, especificamente na Casa de Saúde e Maternidade São Vicente LTDA, com reconhecimento de exposição a agentes biológicos. A autarquia recorrente sustenta a inexistência de LTCAT contemporâneo e a suposta inidoneidade do PPP, além de alegar que o labor em ambiente hospitalar não seria suficiente, por si só, para caracterização da especialidade, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o PPP desacompanhado de LTCAT contemporâneo ou com alegada inconsistência formal é suficiente para comprovação da especialidade do labor; e (ii) saber se as atividades de limpeza hospitalar e copeira em ambiente de internação, com contato com pacientes e materiais contaminados, caracterizam exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial exige análise do conjunto probatório, sendo o PPP documento hábil quando respaldado por LTCAT e informações técnicas consistentes. No caso concreto, o PPP foi posteriormente corroborado por documento assinado por representante da empresa e por LTCAT, os quais reproduzem as mesmas condições ambientais já informadas no processo administrativo. Consta ainda do dossiê previdenciário a apresentação de laudo técnico no âmbito administrativo, posteriormente reforçado por novo LTCAT juntado em juízo, afastando a alegação de ausência de suporte técnico contemporâneo. O PPP atende às exigências do Tema 208 da TNU, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período analisado. A caracterização da especialidade por agentes biológicos não exige enquadramento formal em rol taxativo, sendo suficiente a demonstração de exposição habitual e permanente a risco de contaminação superior ao ordinário, nos termos dos Temas 205 e 211 da TNU. A Súmula 82 da TNU reconhece a especialidade das atividades de limpeza e higienização em ambientes hospitalares, inclusive por auxiliares de serviços gerais. As atividades desempenhadas pela segurada envolveram higienização de enfermarias, apartamentos hospitalares e UTI, além de manuseio de resíduos e distribuição de dietas a pacientes internados, com contato direto com ambiente de…
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