Processo 0007400-78.2026.4.05.0000

TRF5 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007400-78.2026.4.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0007400-78.2026.4.05.0000 PACIENTE: ALEXANDRE LUIS DE OLIVEIRA IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: CELSO RICARDO TORRES RODRIGUES - SP393194 ADVOGADO do(a) PACIENTE: ALEXSANDER SANTANA DE CASTRO - SP431802 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 32ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa transnacional, tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, no âmbito da Operação "No Show", contra decisão que manteve sua prisão preventiva. Sustenta-se a ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Os elementos informativos indicam que o paciente integrava organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Segundo a investigação, exercia função operacional consistente na locação de imóveis destinados ao alojamento e à preparação de transportadores de drogas para remessa de cocaína ao exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está amparada por elementos concretos que evidenciam a gravidade específica dos fatos investigados. A decisão impugnada considerou a natureza transnacional da organização criminosa, a estrutura estável do grupo, a divisão de tarefas entre seus integrantes e a participação do paciente em atividade logística relevante para a execução do tráfico internacional de drogas. O conjunto probatório revela a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, extraídos de elementos produzidos durante a Operação "No Show", incluindo auto de prisão em flagrante de transportadores de drogas e declarações prestadas em acordo de colaboração premiada, que descrevem a estrutura e o funcionamento da organização criminosa. O periculum libertatis está demonstrado pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, pela permanência das atividades da organização criminosa, pela existência de núcleos operacionais no exterior e pelo elevado grau de organização do esquema criminoso. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Os elementos constantes nos autos também indicam risco concreto de evasão e comprometimento da aplicação da lei penal, diante da atuação transnacional da organização criminosa e da existência de mecanismos estruturados destinados à manutenção das atividades ilícitas. A contemporaneidade da prisão preventiva encontra respaldo na natureza permanente da imputação relacionada à participação em organização criminosa, bem como nos indícios de continuidade das atividades delitivas investigadas. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para neutralizar os riscos identificados, especialmente…

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