Processo 0007401-37.2025.5.15.0000

TRT15 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0007401-37.2025.5.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID AR 0007401-37.2025.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE CORDEIROPOLIS RÉU: DANIELA APARECIDA GARCIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33bf8f proferida nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   Processo: 0007401-37.2025.5.15.0000 AR AUTOR: MUNICIPIO DE CORDEIROPOLIS RÉU: DANIELA APARECIDA GARCIA DA SILVA   Id 75bbc3d Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CORDEIRÓPOLIS em face do v. acórdão (Id 19f8bc3). O apelo é tempestivo. A representação processual está regular. Custas isentas. O Município requer a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executórios da Reclamação Trabalhista nº 0011699-35.2022.5.15.0014 até o julgamento do Recurso Ordinário em Ação Rescisória, com fundamento no art. 300 do CPC e na Súmula 405 do TST. Sustenta a presença da probabilidade do direito, alegando que, conforme o Tema 1.143 da repercussão geral do STF, compete à Justiça Comum julgar demandas de servidores celetistas contra o Poder Público que envolvam parcelas de natureza administrativa, como a controvérsia relativa à jornada prevista na Lei nº 11.738/2008. Afirma, ainda, que a sentença da reclamação trabalhista foi proferida em 04/08/2023, após o marco temporal de modulação fixado no RE 1.288.440 (12/07/2023), o que acarretaria a nulidade do título executivo por incompetência absoluta. Argumenta que recentes decisões da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, em casos idênticos envolvendo o Município de Cordeirópolis, corroboram essa tese. Quanto ao perigo de dano, alega que a execução está em fase avançada de liquidação, com perícia contábil em andamento e previsão de homologação dos cálculos, os quais apontam crédito líquido de R$ 35.926,95. Sustenta que a iminente expedição de RPV ou precatório poderá gerar prejuízo irreversível ao erário, diante da dificuldade de restituição de valores pagos com fundamento em decisão posteriormente desconstituída, requerendo, por isso, a suspensão da execução até o julgamento definitivo do recurso. É o breve relatório. D E C I D O Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, o seguinte: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter…

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