Processo 0007402-70.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007402-70.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007402-70.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: TYRONE WILLIE CHAVES DE MORAES DEMANDADO(A): BASF S/A SENTENÇA Vistos, etc ... TYRONE WILLIE CHAVES DE MORAES propôs demanda em face de BASF S/A, postulando a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, referentes ao valor da franquia do seguro privado que alega ter arcado para o conserto do seu veículo (Chevrolet Cruze LT, placa PEA-7G68), em virtude da queda de uma árvore ocorrida no dia 30/06/2025. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Analisando a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia complexa, REJEITO-A, uma vez que o acervo probatório documental e fotográfico acostado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de prova pericial formal (art. 3º e art. 35 da Lei nº 9.099/95). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré, observo que a aferição do dever de guarda sobre o espécime vegetal que caiu sobre o veículo confunde-se diretamente com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual com este será analisada. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cuidam os autos de ação indenizatória por danos materiais fundada em responsabilidade civil decorrente de queda de espécime arbóreo sobre veículo automotor. Cumpre registrar, de início, que a hipótese vertente não guarda relação de consumo, inexistindo prestação de serviço ou fornecimento de produto prestado pela ré ao autor, aplicando-se integralmente o regime geral da responsabilidade civil extracontratual previsto no Código Civil (arts. 186 e 927 do CC), competindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: a conduta ilícita ou omissiva, o dano, e o nexo de causalidade ligado à esfera de responsabilidade da demandada. Cinge-se a controvérsia em apurar se o espécime vegetal que colapsou estava situado em área de propriedade/posse privada da ré BASF S/A ou em via pública (calçada/passeio público), bem como se competia à demandada a manutenção, corte ou conservação do referido bem. Analisando detidamente o conjunto probatório, em especial o registro fotográfico trazido pelo próprio autor na exordial e reiterado pela contestação (Id. 213779878 e Id. 225081649), verifica-se de forma inequívoca que o enraizamento e o tronco do espécime arbóreo em questão situavam-se em via/logradouro público (passeio/calçada externa, fora dos limites do muro e das grades perimetrais do imóvel privado da BASF S/A). Sendo a árvore localizada em logradouro público de uso comum do povo, a responsabilidade legal pela arborização urbana, fiscalização, poda e manejo da vegetação incumbe exclusivamente ao Poder Público Municipal (Município de Jaboatão dos Guararapes), nos termos do art. 30, I e V, da Constituição Federal, e do art. 99, I, do Código Civil. Não detém o particular lindeiro a posse ou guarda da vegetação plantada no passeio público, tampouco autorização legal ou poder de polícia para proceder à poda ou supressão de árvores sem o devido alvará e licenciamento da autoridade…

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