Processo 0007404-38.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007404-38.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MENDES & MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR N.º 224, DE 2025. MAJORAÇÃO NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE RESPEITADOS. SEGURANÇA DENEGADA. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Pretende a impetrante a obtenção de ordem que declare a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação da majoração dos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar n.º 224, de 2025, bem como por seus atos regulamentares (Decreto n.º 12.808/25 e Instrução Normativa RFB n.º 2.305/25), reconhecendo-lhe o direito de permanecer submetida exclusivamente aos coeficientes de presunção previstos nas Leis n.º 9.249/95 e 9.430/96. - O regime do lucro presumido constitui modalidade facultativa de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, prevista no Código Tributário Nacional, cuja disciplina normativa é integralmente definida pelo legislador. - Não há direito adquirido a manutenção de regime jurídico tributário ou a percentuais específicos de presunção. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. - A majoração de dez por cento nos percentuais de presunção, introduzida pela LC n.º 224, de 2025, insere-se na competência tributária da União, respeitando os princípios da legalidade e da anterioridade, não configurando vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. - O contribuinte dispõe de alternativas dentro do sistema, como o regime do lucro real para avaliar as alternativas disponíveis, não havendo imposição obrigatória de escolha ou submissão ao lucro presumido. - Segurança denegada. I - RELATÓRIO MENDES E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS., qualificado(a) nos autos e através de advogado(a) habilitado(a), impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, também qualificado, visando à obtenção de ordem para desconstituir crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido prevista na Lei Complementar n.º 224, de 2025, e impedir a prática de atos de cobrança ou sanções administrativas, declarando a ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração, assegurando o direito de recolher IRPJ e CSLL pelos coeficientes originais. Alega a impetrante, em suma, que: a) há iminência de exigência tributária majorada em razão da reinterpretação legislativa introduzida pela Lei Complementar n.º 224, de 2025, que alterou indevidamente o regime de apuração do lucro presumido, justificando o manejo de mandado de segurança preventivo; b) a autoridade coatora competente é o Delegado da Receita Federal do Brasil, nos termos do Regimento Interno da RFB (Portaria n.º 284/2020) e da jurisprudência do STJ, por ser responsável pela…
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