Processo 0007405-42.2025.4.05.8308

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007405-42.2025.4.05.8308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007405-42.2025.4.05.8308 AUTOR: ANTONIO MOREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial desde a DER 25/03/2025. Sem preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito. Busca o autor a consideração de atividades especiais desenvolvidas durante seu período laboral. Essa possibilidade encontra-se prevista no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em conjunto com as alterações feitas no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, promovidas pelo art. 1º do Decreto nº 4.827/03. De acordo com a redação do art. 70 do Decreto 3.048/99, com as alterações elencadas, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Portanto, em relação à possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, a controvérsia se encontra pacificada pela expressa autorização legal acima referida, que permite a conversão, a qualquer tempo, do trabalho prestado em condições especiais para comum, desde que reconhecida a sujeição do trabalhador a atividades nocivas à sua saúde, de forma habitual e permanente. Sobre o tema, é importante evidenciar a revogação da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)." Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, exigia-se tão somente o enquadramento da função exercida pelo segurado no rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, regentes à época, de modo a possibilitar ao requerente a possibilidade de gozar da presunção absoluta do labor sob condições nocivas. Quanto à atividade de Marítimo, não há necessidade de conversão de tempo atrelada às disposições dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, também não sendo exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que referente à atividade prestada antes de 16/12/1998 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Com o advento da Lei nº 9.032/95, acima referida, restou extinta a presunção legal da nocividade pelo enquadramento, devendo ser perquiridas as condições de trabalho em cada período laborado com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), por meio dos formulários de informações (SB-40 ou DSS-8030) ou outros meios adequados à constatação do caráter nocivo da atividade. Já a partir de 14/10/1996, com a edição da Medida Provisória nº 1523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a…

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