Processo 0007405-54.2019.8.27.2731
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0007405-54.2019.8.27.2731/TO REQUERENTE : GREGGUE PASSOS MOREIRA COSTA ADVOGADO(A) : ROMÁRIO ALVES DE SOUSA (OAB TO004966) REQUERIDO : NATALLIA MOREIRA CAMPELO ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELINO SANTANA (OAB PA011429) SENTENÇA 1. RELATÓRIO GREGGUE PASSO MOREIRA COSTA ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS em face de NATALIA MOREIRA CAMPELO . Em decisão proferida nos autos n°. 0002297-05.2023.8.27.2731, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, para suspender provisoriamente a obrigação alimentar pleiteada nestes autos, enquanto perdurar o tratamento de saúde da alimentante, reconhecendo-se, em sede de cognição sumária, a incapacidade laborativa decorrente de doença grave, conforme cópia acostada no ev. 166 destes autos. Em razão da referida decisão o feito foi suspenso, sendo determinado que com a informação de que o tratamento da executada findou ou a prolação de decisão/sentença nos autos supracitados, deveria a parte exequente informar o juízo e dar prosseguimento ao feito (ev. 171). Sobreveio juntada de cópia da sentença proferida nos referidos autos no evento 180, a qual confirmou a liminar anteriormente proferida naqueles autos, bem como, exonerou a ora executada da obrigação alimentar anteriormente fixada. As partes foram devidamente intimadas e deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme eventos 182 e 187. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O comportamento da parte exequente permite concluir que não há interesse na prestação jurisdicional. Embora o abandono não seja hipótese para extinção do processo de execução, uma vez que não encontra previsão no art. 924 do CPC, o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê a aplicação subsidiária das normas que regem os procedimentos de natureza cognitiva aos processos de execução. Nessa lógica, o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando “ por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias ”. No caso, observa-se que, com a prolação da sentença de exoneração nos autos supracitados, a parte interessada foi devidamente intimada para dar andamento no feito, no entanto, manteve-se inerte. Ademais, também verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto. O interesse de agir escora-se no binômio necessidade-utilidade. Segundo a doutrina de Fredie Didier Júnior: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188). Outrossim, cabe ao juiz levar em conta os fatos supervenientes à propositura da ação. A partir desta premissa entendo que a pretensão tal como deduzida na inicial não demonstra a necessidade do provimento jurisdicional. A superveniente perda da pretensão autoral no curso do processo e antes da prolação da sentença enseja a falta de interesse processual, identificada quando a perda do objeto não decorrer de decisão judicial. Os fatos noticiados induzem a concretude de que…
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