Processo 0007405-73.2020.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007405-73.2020.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007405-73.2020.8.17.2480 RECORRENTE: GLOBAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. ME RECORRIDO: HDI GLOBAL SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 55225063), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru desta Corte Estadual (Id. 52385960), que negou provimento à Apelação Cível manejada GLOBAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. ME, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 54366539, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. GERENCIAMENTO DE RISCO. CONSULTA DE MOTORISTA REALIZADA APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por GLOBAL TRANSPORTE E SERVIÇO LTDA. contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru que manteve a dedução contratual aplicada pela seguradora HDI GLOBAL SEGUROS S.A. em indenização securitária decorrente de roubo de carga, em virtude de descumprimento de cláusula de gerenciamento de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da dedução percentual da indenização securitária promovida pela seguradora em razão de a consulta ao cadastro de motorista agregado ter sido realizada somente após a ocorrência do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 765), impondo obrigações recíprocas às partes. 4. Restou incontroverso que a consulta ao cadastro de motorista ocorreu em 23/12/2019, sendo que o sinistro (roubo de carga) acontecera em 19/12/2019. 5. As cláusulas contratuais (Cláusula XVIII e Cláusula XVI da apólice) expressamente estabelecem a obrigatoriedade da consulta prévia ao cadastro de motoristas e a penalidade de participação do segurado em percentual dos prejuízos em caso de descumprimento. 6. Não se trata de exclusão total da cobertura, mas de aplicação de penalidade contratual previamente pactuada, mecanismo que atua como prefixação de perdas e danos e se mostra legítimo segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.104.851/SC; REsp 1.314.318/SP). 7. A alegação de venire contra factum proprium não se sustenta, porquanto a consulta posterior não sana a violação pretérita, uma vez que cada transporte constitui risco autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “É válida a cláusula contratual de gerenciamento de risco que prevê a dedução percentual da indenização securitária em caso de consulta tardia ao cadastro de motorista, não configurando abuso a aplicação de penalidade expressamente pactuada.” Nas razões recursais a parte recorrente afirma que o acórdão violaria os arts. 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II do CPC, sob alegação de que não houve o enfrentamento da “tese de não incremento real do risco” e das contradições apontadas nos embargos de declaração. Aponta afronta ao art. 10 do CPC “ao introduzir, de ofício, fundamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados