Processo 0007405-92.2025.8.16.0098
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007405-92.2025.8.16.0098 Processo: 0007405-92.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS LUIZ CORREA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUICAO S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão do locador e da imobiliária no polo passivo, por se tratarem de terceiros estranhos à lide, sendo, ademais, incabível a intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.099/95. A controvérsia cinge-se à legitimidade da negativação promovida pela concessionária de energia elétrica. A parte autora comprovou que deixou o imóvel em 2020, passando a residir em Jacarezinho (mov. 42.2), ao passo que os débitos que ensejaram a inscrição restritiva referem-se aos anos de 2023 e 2024. O débito decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, recaindo sobre quem efetivamente utilizou o serviço. No caso, a concessionária não comprovou que a parte autora era a usuária da unidade consumidora no período correspondente. Eventual ausência de alteração da titularidade da fatura após o encerramento da locação, firmada em 2019, não pode ser imputada à parte autora, nem justifica a ampliação subjetiva da lide. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE EX-INQUILINO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA. OMISSÃO DA LOCADORA EM ALTERAR TITULARIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA CONCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021057-59.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 04.11.2025). Desse modo, revela-se desnecessária a inclusão de terceiros, pois eventual falha atribuível ao locador ou à imobiliária não afasta a análise da responsabilidade objetiva da concessionária pela negativação indevida. Ausentes outras questões preliminares e desnecessária a produção de prova oral, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao caso aplicam-se as normas da legislação civil, processual civil e consumerista, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes subsume-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,…
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