Processo 0007408-26.2017.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007408-26.2017.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por ANDRÉ MEDEIROS QUINTELA DA SILVA em face de MAC - CAR MULTIMARCAS COM DE VEÍCULOS LTDA-ME e BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, O ter adquirido veículo usado (Peugeot 207 SW, ano 2008/2009) em 09/12/2016, pelo valor de R$ 18.500,00. No mesmo dia, constatou defeito no marcador de combustível e, após três dias de uso, surgiram diversos problemas mecânicos relevantes, como falhas na direção hidráulica e em componentes de direção, caracterizando vícios ocultos. Ao procurar um mecânico, foi informado dos defeitos e dos custos elevados de reparo. O autor comunicou imediatamente a vendedora, tentou resolver a situação de forma amigável e enviou orçamentos, mas não obteve solução satisfatória. A ré ofereceu apenas R$ 1.500,00 para quitação, valor muito inferior ao necessário para os consertos. Diante da recusa em solucionar o problema, o autor afirma que o veículo está impróprio para uso e que sofreu prejuízos e transtornos, pois adquiriu um bem sem condições de utilização. Sustenta que não teria realizado a compra se soubesse dos defeitos, especialmente porque foi informado de que o veículo seria entregue revisado. Assim, requer a rescisão do contrato, o cancelamento do financiamento, a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id 124. Regularmente citado, o réu BANCO PAN S/A apresentou contestação no id 140, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da ré; Sustenta ausência de conduta ilegal que justifique a pretensão autora, requerendo a improcedência da ação. Citado, o réu MAC - CAR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME, apresentou contestação no id 202, alegando, preliminarmente, decadência, isso porque a parte autora teria ajuizado a presente ação passados seis meses da celebração do negócio. Aduz inexistência de prova no sentido de que o autor entregou o veículo à ré para que fossem realizados reparos, sendo que, mesmo que se considere esta hipótese, os reparos eventualmente realizados não se entendem por ampliação/renovação da garantia contratual contratada, sendo realizados por mera liberalidade, com o intuito de fidelização do cliente. Ademais, os dânios alegados não estariam cobertos pela garantia contratual. Sustenta impossibilidade de rescisão contratual e requer a improcedência da ação. Decisão saneadora no id 242. Decisão deferindo a tutela antecipada no id 318. Decisão declarando a perda da prova no id 1524. Alegações finais da parte autora no id 1526. É o breve relato. Decido. Embora já tenha sido anteriormente apreciada a alegação de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que as matérias de ordem pública podem ser revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo possível o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, não havendo que se falar em preclusão. No caso em exame, verifica-se a ilegitimidade passiva do réu BANCO PAN S/A, uma vez que o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instituição financeira que atua exclusivamente como financiadora da aquisição de veículo não responde pelos vícios do produto, devendo subsistir o contrato de financiamento mesmo após a resolução do negócio jurídico, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da vendedora ou da montadora do bem, o que não se verifica na hipótese em tela. Isso porque, não há relação de acessoriedade entre o…

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