Processo 0007408-39.2009.8.17.0370
TJPE • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0007408-39.2009.8.17.0370 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO - CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RÉU: RICARDO SPAHR CARNEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239040356, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ingressou com a presente Ação Civil Pública de Execução de Obrigação de Fazer em face de RICARDO SPAHR CARNEIRO. A pretensão autoral fundamenta-se no descumprimento das obrigações assumidas pelo réu em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado originalmente em 11 de julho de 2001, com a interveniência da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho. O objeto da referida avença consistia na execução de medidas técnicas e administrativas para a regularização do empreendimento imobiliário denominado "Loteamento Boto", situado na Gleba B-1 da Praia de Gaibu. Segundo o Parquet, o executado teria deixado de cumprir as exigências dos órgãos licenciadores, como a CPRH e a FIDEM, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo e aditamentos ao termo original. A tramitação inicial do feito ocorreu perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, com dificuldades para a angularização da relação processual em razão de o réu residir em Berlim, na Alemanha. Diversas diligências citatórias foram expedidas ao longo dos anos, muitas das quais resultaram negativas ou dependeram de novos endereços fornecidos pelo autor. No ano de 2022, determinou-se a migração dos autos físicos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), com a correspondente digitalização das peças e intimação das partes para adesão ao Juízo 100% Digital. Em julho de 2024, após o Ministério Público ser instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o órgão requereu a expedição de ofício à Superintendência de Controle Urbano do Cabo de Santo Agostinho. O objetivo era colher informações atualizadas sobre a situação fática do loteamento, diante do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento. Em resposta datada de 13 de maio de 2025, o Município do Cabo de Santo Agostinho apresentou documentação técnica esclarecendo que o Loteamento Residencial do Boto permanece irregular. A municipalidade informou que não houve qualquer aprovação emitida, destacando que o projeto não atende aos parâmetros da Lei Federal nº 6.766/1979 e da legislação municipal vigente. Posteriormente, foi juntada aos autos a certificação de um Aviso de Recebimento positivo referente a uma carta de citação/intimação (ID 212104064), datada de 25 de agosto de 2025. Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o Ministério Público não apresentou nova manifestação após a juntada da resposta do Município e da certidão de citação. Diante da paralisação injustificada do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias, foi proferido despacho em 01 de abril de 2026, devidamente publicado, determinando a intimação pessoal do titular da ação para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito. A decisão alertou expressamente o…
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