Processo 0007408-58.2016.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0007408-58.2016.4.01.3802/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : DANIELA GENNARI CALEGARI ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMA 1129/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de não cumprimento de ordem de emenda da petição inicial para atribuição correta do valor da causa. A autora sustenta ter apresentado planilha de cálculos conforme os critérios fixados judicialmente, reiterando o valor atribuído inicialmente e requerendo, subsidiariamente, o julgamento do mérito com base na Teoria da Causa Madura. No mérito, pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, desde sua entrada no serviço público, com pagamento das diferenças remuneratórias. O INSS, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença e aponta preclusão e ausência de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda à petição inicial; (ii) estabelecer se é possível o julgamento do mérito com base na Teoria da Causa Madura, mesmo sem citação da parte ré; (iii) determinar se a servidora tem direito à progressão funcional com base em interstício de 12 meses; (iv) verificar a possibilidade de percepção das diferenças remuneratórias devidas até 01/01/2017, à luz do Tema 1129 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de planilha descritiva de cálculos compatível com os parâmetros exigidos em despacho judicial, ainda que em momento posterior, caracteriza o cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, afastando a extinção do feito. O art. 485, §7º, do CPC permite a retratação da sentença extintiva se sanado o vício processual, o que se aplica ao caso concreto, autorizando o prosseguimento do julgamento. A ausência de citação não obsta o julgamento do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito, estiver devidamente instruída e a parte contrária tiver se manifestado nos autos, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1129, reconhece que o interstício aplicável à progressão funcional dos servidores da Carreira do Seguro Social é de 12 meses, nos termos das Leis nºs 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016. São exigíveis as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões não implementadas no período até 01/01/2017, conforme o art. 39 da Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal. É legítima a fixação de datas específicas (março e setembro) para o início dos efeitos financeiros, conforme o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980. A declaração de hipossuficiência firmada pela autora e a ausência de impugnação idônea autorizam a concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Não há nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o INSS apresentou contrarrazões e o julgamento versa apenas sobre matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : O cumprimento da determinação de emenda à…
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