Processo 0007409-57.2010.8.04.0012

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007409-57.2010.8.04.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de execução/cumprimento de sentença, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial/extrajudicial devidamente constituído. No curso do procedimento, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, incluindo o acionamento de sistemas conveniados a este juízo, as quais, contudo, restaram infrutíferas conforme se observa do trâmite processual. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que as medidas coercitivas e de busca patrimonial ordinárias foram exauridas sem que houvesse o êxito esperado, situação que atrai a incidência direta da norma contida no Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 921, III, da Lei n. 13.105/15 (CPC), que o juiz suspenderá a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. A suspensão processual nesse cenário não representa uma abdicação da prestação jurisdicional, mas sim uma medida de regularização do fluxo processual, evitando a manutenção de processos estéreis e sem perspectiva de resultado útil imediato, em observância ao princípio da utilidade da execução. Ademais, é imperativo destacar que, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o prazo de 1 (um) ano, o curso da prescrição permanecerá suspenso. Decorrido este período de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento dos autos, momento em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme preleciona o § 4º do mesmo dispositivo legal. Tal sistemática garante o equilíbrio entre o direito de crédito da parte exequente e a segurança jurídica necessária para que as pretensões executórias não se eternizem no tempo sem substrato fático-patrimonial. Portanto, diante da realidade fática apresentada e da ausência de indicação de bens concretos pela parte credora neste momento, a suspensão do feito é medida que se impõe, ressalvando-se que, a qualquer tempo, sobrevindo a notícia de existência de patrimônio expropriável, o processo poderá retomar o seu curso regular para a efetiva satisfação do crédito. DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o prazo de suspensão ora fixado, fica igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem que bens penhoráveis sejam localizados ou sem manifestação útil da parte exequente, DETERMINO, desde logo, o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Fica facultado à parte exequente, a qualquer tempo, pleitear o desarquivamento e o prosseguimento do feito caso venha a localizar bens da parte executada passíveis de constrição judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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